Súmula 598 - Súmulas do STF

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Súmula 598 do STF

Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.
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LeiSúmulas do STF   Art.art-598  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSIDÊNCIA ARGUIDA COM BASE NO MESMO PARADIGMA TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL, OPORTUNAMENTE REPELIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 598 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO REAFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não serve para sustentar a renovação da insurgência em embargos de divergência o mesmo paradigma colacionado nas razões do recurso especial, consoante a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, e que se encontra cristalizada no verbete sumular n.º 598 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissentes no julgamento do recurso extraordinário." 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EAREsp 1389718/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 27/05/2020)
27/05/2020 • Acórdão em DISSIDÊNCIA ARGUIDA COM BASE NO MESMO PARADIGMA TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL, OPORTUNAMENTE REPELIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO
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STJ


ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 598 DO STF. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissentes no julgamento do recurso extraordinário" (Súmula 598 do STF). 2. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp 1539626/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018)
06/03/2018 • Acórdão em AGRAVO INTERNO
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