Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 17 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Responsabilidade das Partes por Dano ProcessualLEI REVOGADA

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Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: LEI REVOGADA
I - deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; LEI REVOGADA
II - alterar intencionalmente a verdade dos fatos; LEI REVOGADA
III - omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa; LEI REVOGADA
IV - usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal; LEI REVOGADA
V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; LEI REVOGADA
VI - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; LEI REVOGADA
VII - provocar incidentes manifestamente infundados. LEI REVOGADA
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: LEI REVOGADA
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; LEI REVOGADA
II - alterar a verdade dos fatos; LEI REVOGADA
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; LEI REVOGADA
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; LEI REVOGADA
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; LEI REVOGADA
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. LEI REVOGADA
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-17  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O mandado de segurança preventivo, ...
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desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 21/12/2023

STJ


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional ...
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, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.942/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 18/08/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. É cabível a multa por litigância de má-fé quando devidamente demonstrado, pelas instâncias ordinárias, o uso reiterado de medidas judiciais como forma de impor resistência injustificada ao andamento processual (CPC/2015, art. 80, IV e VII, e CPC/1973, art. 17).2. Hipótese em que não ficou evidenciada a intenção da parte recorrente de obstrução do trâmite regular do processo, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária.3. Não se justifica, no caso, a imposição da pena por litigância de má-fé em decorrência do uso do recurso de agravo de instrumento, ainda que seus fundamentos possam ser considerados desarrazoados, mormente diante do fato de que o laudo pericial foi homologado sem que a parte tivesse sua impugnação analisada.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.610.225/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 03/05/2022
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