Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 56 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional

Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 1º Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo:
I - terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
II - terá por finalidade realizar:
a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;
b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias;
III - poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso II deste parágrafo;
IV - apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão;
V - apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo;
VI - exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte;
VII - será constituída como sociedade limitada;
VIII - deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e
IX - deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens.
§ 3º A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 4º A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata este artigo.
§ 5º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá:
I - ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;
III - participar do capital de outra pessoa jurídica;
IV - exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
VI - exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 6º A inobservância do disposto no § 4º deste artigo acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito específico de que trata este artigo na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância.
§ 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo até 31 de dezembro de 2008.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 56

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-56  

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0818687-78.2019.4.05.8300 TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. LC 162/2018. INADIMPLÊNCIA DE TRÊS PARCELAS CONSECUTIVAS. REINCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O FISCO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta pela empresa autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de reinclusão no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - PERT-SN, instituído pela Lei Complementar 162/2018. Em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência, condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios ...
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fiscal, o qual fez adesão no tempo e modo estabelecidos na lei, e, de outro lado, o interesse do fisco de receber seu crédito, pelo que as consequências extremamente gravosas causadas pela exclusão reclamam uma ponderação, devendo ser observada a finalidade do instituto e os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva, com vistas à manutenção da empresa apelante no PERT." (TRF5, 2ª T., PJE 0800278-45.2019.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 04/11/2020) 14. Precedente: PROCESSO: 08010581220194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/03/2022. 15. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência. rkf (TRF-5, PROCESSO: 08186877820194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/07/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 26/07/2022
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TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. RECEITA FEDERAL. ÓBICES AO REGISTRO.  REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.1. Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo que concedeu parcialmente a segurança “para, confirmando a liminar, determinar que a exigência contida no extrato de ID 46115321 (fl. 04) não constitua óbice para o registro da empresa BRE 4 IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA como sociedade de propósito específico perante a JUCESP.2. A impetrante reafirmou não possuir no objeto social a participação ou atuação como holding, e inexistir pedido de enquadramento como ME ou EPP, além de ressaltar a urgência da efetivação do registro da sociedade para cumprimento de requisito constante do edital da ANEEL, sob pena de ter sua participação excluída e, ainda, ter a garantia de proposta, no valor mencionado de 3.149.300,00 (três milhões cento e quarenta e nove mil e trezentos reais).3. Após notificada, a autoridade coatora  informou já ter procedido à análise e deferimento do ato constitutivo da empresa. Pugnou ainda pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse.4. De fato, os documentos colacionados dão conta de objeto social não incluiu atividades de “participação/holdings” , mas desenvolvimento, operação e exploração a concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica para a construção, montagem, operação e manutenção de uma das instalações de transmissão de energia do sistema interligado nacional.”5. Reexame necessário não provido.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003823-70.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/06/2022, DJEN DATA: 14/06/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 14/06/2022

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Mandado de Segurança impetrado por (...) - EPP, objetivando, em suma, a sua inclusão no SIMPLES NACIONAL, ao argumento de que seu ingresso no aludido regime de tributação foi indevidamente indeferido com base nas disposições do artigo 3º, § 4º, inciso VII da Lei Complementar n. 123/2006...
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Telecom SPE Ltda, se enquadra como sociedade de propósito específico, nos termos do artigo 56 da LC nº 123/2006.5. Trata-se, na espécie, de mandado de segurança, ação que não admite dilação probatória e que, nessa condição, exige a demonstração, de plano, do direito líquido e certo vindicado que, uma vez não demonstrado, deve acarretar na denegação da segurança. Precedentes do C. STJ.6. À míngua da demonstração do alegado direito líquido e certo, de rigor a denegação da segurança.7. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000245-78.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 04/05/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 04/05/2021
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