Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Artigo 57 - Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993

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Do Conselho Superior do Ministério Público Federal

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Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Federal, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da República e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Federal;
d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Federal;
e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira;
f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II - aprovar o nome do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
III - indicar integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;
IV - aprovar a destituição do Procurador Regional Eleitoral;
V - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral da República e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
VII - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VIII - aprovar a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público Federal e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
IX - indicar o membro do Ministério Público Federal para promoção por antigüidade, observado o disposto no Art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal
X - designar o Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação penal;
XI - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Federal para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da instituição ;
XII - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Federal;
XIII - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público Federal, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XIV - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
XV - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
XVI - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do Ministério Público Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;
XVII - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal;
XVIII - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Federal, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
XIX - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Federal, por motivo de interesse público;
XX - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Federal, nos casos previstos nesta lei;
XXI - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XXII - opinar sobre o encaminhamento de proposta de lei de aumento do número de cargos da carreira;
XXIII - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
XXIV - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;
XXV - exercer outras funções estabelecidas em lei.
§ 1º O Procurador-Geral e qualquer membro do Conselho Superior estão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membro do Ministério Público.
§ 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 57

Lei:Lei Orgânica do Ministério Público da União   Art.:art-57  

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO FINAL. ATO DISCRICIONÁRIO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. De acordo com o art. 287 da Lei Complementar n. 75/1993, aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais sobre reversão de aposentadoria referentes aos servidores públicos (Lei n. 8.112/1990, art. 25), ante a ausência de regulamentação específica.2. Ainda que o Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) tenha opinado pelo deferimento do pedido de retorno ao serviço público, a deliberação não vincula o Chefe do Ministério Público (LC n. 75/1993, art. 57, XXI), cabendo-lhe proferir decisão final.3. Sendo ato de natureza discricionária, mostra-se legítimo o indeferimento do pedido de reversão pelo Procurador-Geral da República, ante a necessidade de prestigiar a mobilidade dos membros na carreira, considerados os critérios de conveniência e oportunidade.4. Agravo interno desprovido. (STF, MS 39219 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 21/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2024 PUBLIC 14-03-2024)
Acórdão em AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 14/03/2024

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO FINAL. ATO DISCRICIONÁRIO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. De acordo com o art. 287 da Lei Complementar n. 75/1993, aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais sobre reversão de aposentadoria referentes aos servidores públicos (Lei n. 8.112/1990, art. 25), ante a ausência de regulamentação específica.2. Ainda que o Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) tenha opinado pelo deferimento do pedido de retorno ao serviço público, a deliberação não vincula o Chefe do Ministério Público (LC n. 75/1993, art. 57, XXI), cabendo-lhe proferir decisão final.3. Sendo ato de natureza discricionária, mostra-se legítimo o indeferimento do pedido de reversão pelo Procurador-Geral da República, ante a necessidade de prestigiar a mobilidade dos membros na carreira, considerados os critérios de conveniência e oportunidade.4. Agravo interno desprovido. (STF, MS 39219 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 21/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2024 PUBLIC 14-03-2024)
Acórdão em AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 14/03/2024

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar. 2. Artigos 18, VI; 77, caput, IV, §§ 2º e , e 89, § 3º, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), na redação dada pela Resolução 103, de 2 de dezembro de 2013. 3. Medida cautelar parcialmente deferida, ad referendum do Pleno. 4. Alteração do Regimento Interno do CNMP apara adequá-lo à medida cautelar deferida. 5. Prejuízo com relação aos arts. 18, VI; 77, caput, IV, e § 3º (redação anterior), do RI/CNMP. Perda superveniente do objeto. 6. Improcedência do pedido com relação ao art. 77, § 2º (atual § 1º). 7. Procedência do pedido quanto ao art. 89, § 3º, do RICNMP, para dar interpretação conforme à Constituição, de modo que o art. 89, §3º, seja interpretado em conjunto com o art. 77, §3º, na redação conferida pela Emenda Regimental 12/2017. (STF, ADI 5125, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 09/11/2020
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