Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
ALTERADO
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 19 oculto » exibir Artigo
Súmulas e OJs que citam Artigo 18
STF
Tema nº 400 do STF
Tema 400: Legitimidade ativa para cobrar IPTU referente à área de município em que se controverte acerca da observância do
artigo 18,
§ 4º, da
Constituição Federal no processo de desmembramento.
Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz do
artigo 18,
§4º, da
Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do
art. 37 do
ADCT da
Constituição do Estado de Sergipe, que atribui área territorial pertencente ao município de São Cristóvão ao município de Aracaju, decorrendo daí a questão da legitimidade ativa para cobrar IPTU de propriedades situadas naquela região.
Tese: A exigência da realização de plebiscito, conforme se determina no
§ 4º do
art. 18 da
Constituição da República, não foi afastada pelo
art. 96, inserido no
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República pela
Emenda Constitucional n. 57/2008, sendo ilegítimo o município ocupante para cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nos territórios indevidamente incorporados.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 400, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 05/11/2018, publicado em 29/11/2019)
STF
Tema nº 105 do STF
Tema 105: Direito de servidor público federal cedido a Município, nos termos da
Lei nº 8.270/91, receber gratificação instituída por lei municipal.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 18 da
Constituição Federal, o direito, ou não, de servidor público federal cedido a Município, em virtude da municipalização do sistema único de saúde, receber gratificação instituída pela
Lei Municipal nº 6.309/88, por exercício do cargo de médico em unidade sanitária expressamente designada pela referida lei.
Tese: A questão de o servidor público federal, cedido a Município, nos termos do
art. 20 da
Lei n. 8.270/1991, em razão da municipalização da saúde, receber vantagem pecuniária instituída por lei municipal e devida pelo exercício efetivo em unidade sanitária, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 105, Relator(a): MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 05/09/2008, publicado em 05/09/2008)
STF
Tema nº 1208 do STF
Tema 1208: Pressupostos de validade do consentimento do morador para a busca e apreensão domiciliar.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
artigos 2º;
5º,
XI;
18, e
144,
§7º, da
Constituição Federal, os requisitos de validade do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio, considerando o disposto no
artigo 5º,
XI, da
Constituição da República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da segurança jurídica.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1208, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 01/04/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 18
TJ-PE
Base de Cálculo
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE IMEDIATA NO ÂMBITO MUNICIPAL. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO. SÚMULA 128 TJPE. PRELIMINARES AFASTADAS . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO EM PARTE, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO.DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral de implantação de quinquênios e pagamento do retroativo devido a esse título. 2.Rejeitadas as preliminares de impugnação a gratuidade de justiça, inépcia da exordial e nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3. O adicional
...« (+1001 PALAVRAS) »
...por tempo de serviço em tela foi instituído pela Lei Municipal nº 524, de 04 de julho de 1997, que, ao adotar os dispositivos da Lei Estadual nº 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco), em especial o seu artigo 166, assegurou aos servidores municipais, dentre outras vantagens, o recebimento de quinquênios. 4. Exsurge dos autos que a parte autora apelada ocupa, desde 10.06.1998, o cargo de auxiliar de serviços gerais. 5. Em que pese o adicional sob trato tenha sido instituído em 04.07.1997, as fichas e contracheques de ID Num. 32594292 demonstram que a mesma nunca chegou a recebê-lo. Não obstante o Município ter adotado para os seus servidores o estatuto dos servidores públicos estaduais, mediante remissão à Lei Estadual nº 6.123/68, não torna automática a alteração do regime local por força de alteração superveniente das normas estaduais. Isso porque a Constituição Federal (CF, artigos 1º e 18) dispõe que os entes federados são dotados de autonomia e igualdade político-administrativa e, portanto, não devem ser afetados por disposições oriundas de entes diversos, sob pena de ofensa ao pacto federativo. Ora, pretender que toda e qualquer alteração na Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco) seja automaticamente aplicada aos servidores do Município de Parnamirim configura delegação da competência legislativa municipal, o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. A propósito, este e. Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado nesse sentido: "Súmula 141: Em razão do pacto federativo, é de se respeitar e exigir o legítimo exercício da autonomia legislativa municipal para efeito de alteração do regime jurídico dos seus servidores públicos". 6. Desse modo, mesmo diante das alterações levadas a cabo pelo legislador constituinte estadual, o adicional por tempo de serviço em exame, denominado quinquênio, permaneceu vigente em relação aos servidores do Município de Parnamirim até que tenha sido (ou venha a ser) revogado por lei municipal, nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.Esse entendimento já é sumulado por este Tribunal de Justiça nos seguintes termos:"Súmula 128: É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16, de 1999".E, essa linha de entendimento vem sendo reiteradamente adotada por esta Corte de Justiça:Apelação / Remessa Necessária 0000848-82.2021.8.17.3370, Rel. JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES, 2ª Câmara Direito Público, julgado em 01/08/2023, DJe ;APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001803-50.2020.8.17.3370, Rel. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, julgado em 31/10/2023, DJe . 7. Importa considerar que a Lei Municipal nº 955/2017, teve o condão de extinguir o adicional em foco, no que se refere aos professores municipais. De fato, o art. 1º, §1º, da Lei Municipal nº 955/2017 menciona e ressalva expressamente a existência de "disposições comuns a todos os servidores municipais que não constam nesta lei", ao passo que o art. 33 dispõe que somente serão revogadas as disposições em sentido contrário. Com isso, deve prevalecer o entendimento adotado pelo Juízo de origem, no sentido de que, caso não tenha havido revogação expressa, "as disposições da lei especial serão aplicadas a par das existentes na lei geral", conforme autoriza o art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 8. Prevalente o entendimento acima, resta afastada a pretensão de prescrição do fundo de direito. 9. No que se insurge o Município sobre a chamada litigância predatória, com acerto fundou-se a sentença recorrida, posto que, em que pese o alto número de demandas individuais discutindo direito a quinquênio no âmbito do Município de Parnamirim (cf. planilha de ID Num. 31506757), não estão presentes os requisitos da chamada "litigância predatória".O Conselho Nacional de Justiça[1][2] concluiu que a "advocacia predatória" está configurada quando:Conforme identificado tanto na consulta feita pela Corregedoria Nacional de Justiça aos tribunais, como nasnotas técnicas produzidas pelo Centros de Inteligência do TJMT, TJMS, TJBA, TJRN, TJPE e TJMG, alguns dos indicativos de demandas predatórias ou fraudulentas percebidos pelos tribunais se relacionam com as seguintes características: quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; postulações expressivas de advogados não atuantes na comarca com muitas ações distribuídas em curto lapso temporal; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações genéricas; distribuição de ações idênticas". (destaquei).Essa não é a hipótese dos autos. Explico novamente. Inexiste abuso de direito no ajuizamento da presente demanda, posto que a petição inicial de acordo com a situação individual da parte autora, e devidamente acompanhada de documentos relevantes ao julgamento da lide, tanto que o julgamento foi pela sua procedência. 10. Ainda, também não merece prosperar a irresignação do Município quanto aos honorários, tendo em vista que os mesmos foram fixados com base no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC/2015. 11. Incorporo a este decisum, os fundamentos acertados e sólidos expostos na sentença recorrida, quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 92,§ 3º, inciso III, da LOM de Parnamirim. Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o Município de Parnamirim a incorporar no contracheque da parte autora os quinquênios que lhes são devidos, bem como a lhe pagar o retroativo, observada a prescrição quinquenal e o comando contido na sentença - e não impugnado - de que não deve ser computado o tempo de serviço prestado durante o período previsto na LC nº 173/2020. 12. Reexame necessário parcialmente provido, à unanimidade, prejudicado o apelo voluntário do Município, tão somente para anotar que os juros de mora e a correção monetária deverão ser aplicados conforme os Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste TJPE, publicados em 11 de março de 2022,bem como para que os honorários de sucumbência sejam arbitrados em liquidação de sentença nos termos do
artigo 85 § 2º,
IV, do
CPC... ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª de Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento parcial ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w8 [1][2] https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/litigancia-predatoria/
(TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0001035-79.2023.8.17.3060, Relator(a): WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP), Julgado em 10/05/2024, publicado em 10/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
10/05/2024
TJ-PE
Base de Cálculo
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE IMEDIATA NO ÂMBITO MUNICIPAL. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO. SÚMULA 128 TJPE. PRELIMINARES AFASTADAS . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO EM PARTE, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO.DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral de implantação de quinquênios e pagamento do retroativo devido a esse título. 2.Rejeitadas as preliminares de impugnação a gratuidade de justiça, inépcia da exordial e nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3. O adicional
...« (+1001 PALAVRAS) »
...por tempo de serviço em tela foi instituído pela Lei Municipal nº 524, de 04 de julho de 1997, que, ao adotar os dispositivos da Lei Estadual nº 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco), em especial o seu artigo 166, assegurou aos servidores municipais, dentre outras vantagens, o recebimento de quinquênios. 4. Exsurge dos autos que a parte autora apelada ocupa, desde 10.06.1998, o cargo de auxiliar de serviços gerais. 5. Em que pese o adicional sob trato tenha sido instituído em 04.07.1997, as fichas e contracheques de ID Num. 32594292 demonstram que a mesma nunca chegou a recebê-lo. Não obstante o Município ter adotado para os seus servidores o estatuto dos servidores públicos estaduais, mediante remissão à Lei Estadual nº 6.123/68, não torna automática a alteração do regime local por força de alteração superveniente das normas estaduais. Isso porque a Constituição Federal (CF, artigos 1º e 18) dispõe que os entes federados são dotados de autonomia e igualdade político-administrativa e, portanto, não devem ser afetados por disposições oriundas de entes diversos, sob pena de ofensa ao pacto federativo. Ora, pretender que toda e qualquer alteração na Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco) seja automaticamente aplicada aos servidores do Município de Parnamirim configura delegação da competência legislativa municipal, o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. A propósito, este e. Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado nesse sentido: "Súmula 141: Em razão do pacto federativo, é de se respeitar e exigir o legítimo exercício da autonomia legislativa municipal para efeito de alteração do regime jurídico dos seus servidores públicos". 6. Desse modo, mesmo diante das alterações levadas a cabo pelo legislador constituinte estadual, o adicional por tempo de serviço em exame, denominado quinquênio, permaneceu vigente em relação aos servidores do Município de Parnamirim até que tenha sido (ou venha a ser) revogado por lei municipal, nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.Esse entendimento já é sumulado por este Tribunal de Justiça nos seguintes termos:"Súmula 128: É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16, de 1999".E, essa linha de entendimento vem sendo reiteradamente adotada por esta Corte de Justiça:Apelação / Remessa Necessária 0000848-82.2021.8.17.3370, Rel. JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES, 2ª Câmara Direito Público, julgado em 01/08/2023, DJe ;APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001803-50.2020.8.17.3370, Rel. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, julgado em 31/10/2023, DJe . 7. Importa considerar que a Lei Municipal nº 955/2017, teve o condão de extinguir o adicional em foco, no que se refere aos professores municipais. De fato, o art. 1º, §1º, da Lei Municipal nº 955/2017 menciona e ressalva expressamente a existência de "disposições comuns a todos os servidores municipais que não constam nesta lei", ao passo que o art. 33 dispõe que somente serão revogadas as disposições em sentido contrário. Com isso, deve prevalecer o entendimento adotado pelo Juízo de origem, no sentido de que, caso não tenha havido revogação expressa, "as disposições da lei especial serão aplicadas a par das existentes na lei geral", conforme autoriza o art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 8. Prevalente o entendimento acima, resta afastada a pretensão de prescrição do fundo de direito. 9. No que se insurge o Município sobre a chamada litigância predatória, com acerto fundou-se a sentença recorrida, posto que, em que pese o alto número de demandas individuais discutindo direito a quinquênio no âmbito do Município de Parnamirim (cf. planilha de ID Num. 31506757), não estão presentes os requisitos da chamada "litigância predatória".O Conselho Nacional de Justiça[1][2] concluiu que a "advocacia predatória" está configurada quando:Conforme identificado tanto na consulta feita pela Corregedoria Nacional de Justiça aos tribunais, como nasnotas técnicas produzidas pelo Centros de Inteligência do TJMT, TJMS, TJBA, TJRN, TJPE e TJMG, alguns dos indicativos de demandas predatórias ou fraudulentas percebidos pelos tribunais se relacionam com as seguintes características: quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; postulações expressivas de advogados não atuantes na comarca com muitas ações distribuídas em curto lapso temporal; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações genéricas; distribuição de ações idênticas". (destaquei).Essa não é a hipótese dos autos. Explico novamente. Inexiste abuso de direito no ajuizamento da presente demanda, posto que a petição inicial de acordo com a situação individual da parte autora, e devidamente acompanhada de documentos relevantes ao julgamento da lide, tanto que o julgamento foi pela sua procedência. 10. Ainda, também não merece prosperar a irresignação do Município quanto aos honorários, tendo em vista que os mesmos foram fixados com base no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC/2015. 11. Incorporo a este decisum, os fundamentos acertados e sólidos expostos na sentença recorrida, quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 92,§ 3º, inciso III, da LOM de Parnamirim. Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o Município de Parnamirim a incorporar no contracheque da parte autora os quinquênios que lhes são devidos, bem como a lhe pagar o retroativo, observada a prescrição quinquenal e o comando contido na sentença - e não impugnado - de que não deve ser computado o tempo de serviço prestado durante o período previsto na LC nº 173/2020. 12. Reexame necessário parcialmente provido, à unanimidade, prejudicado o apelo voluntário do Município, tão somente para anotar que os juros de mora e a correção monetária deverão ser aplicados conforme os Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste TJPE, publicados em 11 de março de 2022,bem como para que os honorários de sucumbência sejam arbitrados em liquidação de sentença nos termos do
artigo 85 § 2º,
IV, do
CPC... ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª de Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento parcial ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w8 [1][2] https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/litigancia-predatoria/
(TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0001035-79.2023.8.17.3060, Relator(a): WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP), Julgado em 08/03/2024, publicado em 08/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
08/03/2024
TJ-PE
Base de Cálculo
EMENTA:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000595-83.2023.8.17.3060 APELANTE: Município de Parnamirim APELADA: Ana Núbia Lopes de Sá
(...) RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello. EMENTA:REEXAMENECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE IMEDIATA NO ÂMBITO MUNICIPAL. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME PROVIDO EM PARTE, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO.1.Cuida-se de reexame necessário (
Súmula 490/STJ) e apelação cível interposta peloMunicípio de Parnamirim
...« (+466 PALAVRAS) »
...contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral de implantação de quinquênios e pagamento retroativo devido a esse título.2.No âmbito do Município de Parnamirim, o adicional por tempo de serviço em tela foi instituído pela Lei Municipal nº 524, de 04 de julho de 1997, que, ao adotar os dispositivos da Lei Estadual nº 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco), em especial o seu artigo 166, assegurou aos servidores municipais, dentre outras vantagens, o recebimento de quinquênios.3.Em que pese o adicional em lume tenha sido instituído em 04.07.1997, as fichas financeiras constantes nos autos demonstram que a autora nunca chegou a recebê-lo.4.Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que condenou o Município de Parnamirim a incorporar no contracheque da autora os quinquênios que lhe são devidos, bem como a pagar o retroativo,observada a prescrição quinquenal e o comando contido na sentença - e não impugnado - de que não deve ser computado o tempo de serviço prestado durante o período previsto na LC nº 173/2020.5. O fato de o Município ter adotado para os seus servidores o estatuto dos servidores públicos estaduais, mediante remissão à Lei Estadual nº 6.123/68, não torna automática a alteração do regime local por força de alteração superveniente das normas estaduais.6.Isso porque a Constituição Federal (CF, artigos 1º e 18) dispõe que os entes federados são dotados de autonomia e igualdade político-administrativa e, portanto, não devem ser afetados por disposições oriundas de entes diversos, sob pena de ofensa ao pacto federativo.7.Percebe-se, com isso, que mesmo diante das alterações levadas a cabo pelo legislador constituinte estadual, o adicional por tempo de serviço em exame, denominado quinquênio, permaneceu vigente em relação aos servidores do Município de Parnamirim até que tenha sido (ou venha a ser) revogado por lei municipal, nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Conferir: Súmulas 141 e 128 e precedentes deste e. Tribunal.8.Ao contrário do que argumenta o Município, a superveniência daLei Municipal nº 955/2017 (supostamente extinguindo o adicional em foco)não altera esse panorama, tendo em vista que a referida lei diz respeito ao regime jurídico domagistério público local, carreira a que não pertence a autora.9.No mais, em que pese o alto número de demandas individuais discutindo direito a quinquênio no âmbito do Município de Parnamirim, não estão presentes os requisitos da chamada "litigância predatória".10.Com efeito, embora fosse desejável, na perspectiva do Judiciário, o ajuizamento de ações coletivas ou ações individuais cujo polo ativo fosse composto por um grupo de servidores, não houve abuso de direito no ajuizamento da presente demanda, estando a petição inicial de acordo com a situação individual de cada autor e devidamente acompanhada de documentos relevantes ao julgamento da lide, tanto que o julgamento foi pela sua procedência.11.Reexame necessário parcialmente provido, à unanimidade, prejudicado o apelo voluntário do Município, tão somente para anotar que os juros de mora e a correção monetária deverão ser aplicados conforme os Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste TJPE, publicados em 11 de março de 2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0000595-83.2023.8.17.3060, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento parcial ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator
(TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000595-83.2023.8.17.3060, Relator(a): FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Julgado em 06/03/2024, publicado em 06/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
06/03/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 20 ... 24
- Capítulo seguinte
DA UNIÃO
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
(Capítulos
neste Título)
: