Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO);
X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
§ 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:
I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a condição econômica do infrator;
VI - o grau do dano;
VII - a cooperação do infrator;
VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei;
IX - a adoção de política de boas práticas e governança;
X - a pronta adoção de medidas corretivas; e
XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas em legislação específica.
ALTERADO
§ 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legislação específica.
§ 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal) , na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) , e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) .
ALTERADO
§ 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 4º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea.
§ 5º O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
§ 6º As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas:
I - somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e
II - em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos.
§ 7º Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo.
Arts. 53 ... 54 ocultos » exibir Artigos
Petições comentadas sobre Artigo 52
Petição comentada
Programa de Governança em Privacidade - LGPD
Aqui advogado assume um papel especial em demonstrar para a organização a importância de assumir uma postura preventiva de governança, não apenas para evitar incidentes de segurança, mas também para evitar sanções mais graves por parte da autoridade nacional (conforme definido no
Arts. 50 e
52 da
LGPD). O jurídico deve "traduzir" estes artigos para a alta gestão da organização compreender que "LGPD" não trata-se apenas de "pop-ups de cookies" e botões de "aceito os termos de privacidade".
Jurisprudências atuais que citam Artigo 52
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade do uso de seus dados pessoais pela União, cessação do uso, aplicação de penalidade da
LGPD e indenização por danos morais. O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e uso indevido de dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
... +567 PALAVRAS
...Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na sentença; (ii) a legalidade do tratamento e compartilhamento de dados de pessoa jurídica pela União para fins de execução fiscal; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais e aplicação de penalidades da LGPD. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o magistrado pode indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370, p.u., do CPC, e o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento da causa, em consonância com a jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1737213/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.06.2021).4. A preliminar de ausência de fundamentação foi rejeitada, pois o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos, mas sim os relevantes, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e os argumentos da inicial foram suficientemente analisados.5. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não se aplica a dados de pessoa jurídica, uma vez que dispõe sobre o tratamento de dados de pessoa natural, conforme o art. 5º, I, II, III, IV e V, da Lei nº 13.709/2018.6. Mesmo com interpretação extensiva da LGPD, o compartilhamento de dados fiscais entre órgãos da Administração Pública é legal, amparado pelo art. 37, XXII, da CF/1988, que prevê a atuação integrada das administrações tributárias com compartilhamento de cadastros e informações fiscais, e pelo art. 199 do CTN, que autoriza a permuta de informações entre as Fazendas Públicas para fiscalização e arrecadação de tributos.7. O tratamento de dados pela administração pública é permitido para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, execução de políticas públicas (como a execução fiscal) e exercício regular de direitos em processo judicial, conforme o art. 7º, II, III e VI, da LGPD.8. A Procuradoria da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil integram a mesma estrutura administrativa, o que afasta a alegação de quebra de sigilo fiscal, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5034172-98.2018.4.04.0000, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 16.05.2019; TRF4, AG 5025367-30.2016.4.04.0000, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 23.03.2021).9. Os documentos foram juntados com sigilo Nível 1 e mantidos sob sigilo judicial, sem qualquer divulgação de dados sensíveis a terceiros, estando seu uso delimitado ao processo judicial, no interesse da Justiça.10. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois não foi demonstrada qualquer ilicitude no ato praticado pela ré, o que afasta o nexo causal e o dano alegado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não se aplica a dados de pessoa jurídica. O compartilhamento de dados fiscais entre órgãos da Administração Pública para fins de execução fiscal é legal, amparado pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, e pelo exercício regular de direitos em processo judicial, não configurando uso indevido ou ilícito. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXII; CPC, art. 370, p.u., e art. 489, § 1º, IV; CTN, art. 199; Lei nº 13.709/2018, art. 5º, I, II, III, IV, V, e art. 7º, II, III, VI, e
art. 52,
§ 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1737213/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.06.2021; TRF4, AG 5034172-98.2018.4.04.0000, Rel. Andrei Pitten Velloso, 2ª Turma, j. 16.05.2019; TRF4, AG 5025367-30.2016.4.04.0000, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 23.03.2021.
(TRF-4, AC 5006401-19.2022.4.04.7207, , Relator(a): ANA CRISTINA FERRO BLASI, Julgado em: 24/09/2025)
25/09/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
COPIAR
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade do uso de seus dados pessoais pela União, cessação do uso, aplicação de penalidade da
LGPD e indenização por danos morais. O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e uso indevido de dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
... +567 PALAVRAS
...Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na sentença; (ii) a legalidade do tratamento e compartilhamento de dados de pessoa jurídica pela União para fins de execução fiscal; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais e aplicação de penalidades da LGPD. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o magistrado pode indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370, p.u., do CPC, e o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento da causa, em consonância com a jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1737213/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.06.2021).4. A preliminar de ausência de fundamentação foi rejeitada, pois o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos, mas sim os relevantes, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e os argumentos da inicial foram suficientemente analisados.5. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não se aplica a dados de pessoa jurídica, uma vez que dispõe sobre o tratamento de dados de pessoa natural, conforme o art. 5º, I, II, III, IV e V, da Lei nº 13.709/2018.6. Mesmo com interpretação extensiva da LGPD, o compartilhamento de dados fiscais entre órgãos da Administração Pública é legal, amparado pelo art. 37, XXII, da CF/1988, que prevê a atuação integrada das administrações tributárias com compartilhamento de cadastros e informações fiscais, e pelo art. 199 do CTN, que autoriza a permuta de informações entre as Fazendas Públicas para fiscalização e arrecadação de tributos.7. O tratamento de dados pela administração pública é permitido para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, execução de políticas públicas (como a execução fiscal) e exercício regular de direitos em processo judicial, conforme o art. 7º, II, III e VI, da LGPD.8. A Procuradoria da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil integram a mesma estrutura administrativa, o que afasta a alegação de quebra de sigilo fiscal, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5034172-98.2018.4.04.0000, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 16.05.2019; TRF4, AG 5025367-30.2016.4.04.0000, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 23.03.2021).9. Os documentos foram juntados com sigilo Nível 1 e mantidos sob sigilo judicial, sem qualquer divulgação de dados sensíveis a terceiros, estando seu uso delimitado ao processo judicial, no interesse da Justiça.10. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois não foi demonstrada qualquer ilicitude no ato praticado pela ré, o que afasta o nexo causal e o dano alegado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não se aplica a dados de pessoa jurídica. O compartilhamento de dados fiscais entre órgãos da Administração Pública para fins de execução fiscal é legal, amparado pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, e pelo exercício regular de direitos em processo judicial, não configurando uso indevido ou ilícito. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXII; CPC, art. 370, p.u., e art. 489, § 1º, IV; CTN, art. 199; Lei nº 13.709/2018, art. 5º, I, II, III, IV, V, e art. 7º, II, III, VI, e
art. 52,
§ 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1737213/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.06.2021; TRF4, AG 5034172-98.2018.4.04.0000, Rel. Andrei Pitten Velloso, 2ª Turma, j. 16.05.2019; TRF4, AG 5025367-30.2016.4.04.0000, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 23.03.2021.
(TRF-4, AC 5006401-19.2022.4.04.7207, , Relator(a): ANA CRISTINA FERRO BLASI, Julgado em: 24/09/2025)
25/09/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA