LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (L13709/2018)

Artigo 52 - LGPD / 2018

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Das Sanções Administrativas

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO).
X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
§ 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:
I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a condição econômica do infrator;
V - a reincidência;
VI - o grau do dano;
VII - a cooperação do infrator;
VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei;
IX - a adoção de política de boas práticas e governança;
X - a pronta adoção de medidas corretivas; e
XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legislação específica.
§ 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 4º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea.
§ 5º O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
§ 6º As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas:
I - somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e
II - em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos.
§ 7º Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 52

Lei:LGPD   Art.:art-52  
Publicado em: 16/04/2024 TJ-PA Acórdão

Agravo de Instrumento - Responsabilidade Civil

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO SOBRE O DESCUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÂO DE DADOS PESSOAIS - LGPD.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REFORMA DA DECISÃO "A QUO". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, dispostos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; 2. No caso em apreço, a Agravante declara que a empresa Agravada não vinha cumprindo com as ...
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e 54 da referida lei apenas para 01/08/2021, claramente estabelecendo uma fase de adaptação às normas. Nesse sentido tem se posicionado este E. Tribunal em casos semelhantes; 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. (...), assinado na data e hora registradas no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA, 0806288-32.2021.8.14.0000, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Turma de Direito Público, publicado em 16/04/2024)
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Publicado em: 10/02/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Bancários

EMENTA:  
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. Alegação do autor de que teve seus dados pessoais utilizados para a abertura de conta, de forma fraudulenta, por terceiros estelionatários. Inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Sentença de parcial procedência. Recursos de apelação interpostos pelo réu e autor. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. É irrelevante a eventual ausência de pedido administrativo de solução da pendência. Inafastabilidade da jurisdição. Lide, ademais, configurada, pela resistência do réu às pretensões do autor. Relação de consumo (Súmula 297 do C. STJ). Desconhecimento da origem do valor negativado. Inversão do ônus da prova por se tratar de relação ...
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do C. STJ. Considerando a sucumbência mínima do autor, compete ao réu arcar com o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios do art. 85, §2°, do CPC, já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recurso do réu improvido. Recurso do autor parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1011403-11.2021.8.26.0002; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023)
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Publicado em: 15/09/2022 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO - TEMAS INCONTROVERSOS - REPARAÇÃO IMATERIAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - MULTA PREVISTA NO ART. 52, II, DA LGPD - SANÇÃO ADMINISTRATIVA. - Não havendo insurgência das partes em relação aos tópicos da Sentença que reconheceram a inexistência de comprovação da contratação voluntária de mútuo consignado, bem como a efetivação de subtrações irregulares sobre os rendimentos do Autor, tais temas se tornaram incontroversos. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros consolidados pela Jurisprudência e com observância aos conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015. - A penalidade prevista no art. 52, II, da Lei nº 13.907/2018, é de competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aplicável em processo administrativo. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.185189-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 55 ... 56  - Seção seguinte
 Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

DA FISCALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :