Lei Geral de Telecomunicações (L9472/1997)

Artigo 80 - Lei Geral de Telecomunicações / 1997

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Das Obrigações de Universalização e de Continuidade

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Art. 80. As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas.
§ 1º O plano detalhará as fontes de financiamento das obrigações de universalização, que serão neutras em relação à competição, no mercado nacional, entre prestadoras.
§ 2º Os recursos do fundo de universalização de que trata o inciso II do art. 81 não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos do contrato de concessão, a própria prestadora deva suportar.
Arts. 81 ... 82 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 80

Lei:Lei Geral de Telecomunicações   Art.:art-80  

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RÁDIO COMUNITÁRIA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO REALIZADA PELA ANATEL. RECURSO DESPROVIDO. Segundo consta dos autos, a impetrante opera uma emissora de rádio na cidade de Santo Anastácio - SP sem a licença da autoridade competente (artigo 163 da Lei nº 9.472/97 e artigos 79 e 80 do RUER), razão pela qual seus equipamentos foram lacrados pela impetrada. A Lei nº 4.117/62, em seu artigo 70...
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pessoal do pensamento e de expressão, mas não ampara o direito à exploração de serviços relacionados à comunicação sem  autorização do Estado. As normas do Código Brasileiro de Telecomunicações e o artigo 163 da Lei nº 9.472/97 não são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, razão pela qual a atuação da ANATEL não contém ilegalidade. Outrossim, está no âmbito de sua competência editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofrequência, fiscalizando e aplicando sanções (artigo 19, inciso IX da referida lei). Apelação desprovida.           (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002773-20.2005.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 11/07/2023, Intimação via sistema DATA: 18/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/07/2023

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. ANATEL. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. FUNCIONAMENTO DE RADIODIFUSÃO SEM OUTORGA. LEI 9.472/97. RESOLUÇÕES. MULTA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação ajuizada em face da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 0007SP20110158, lavrado contra o autor no Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO nº 53504009189/2011.5, ou, ao menos, a redução do valor da multa.2. De acordo com o artigo 163 da Lei nº 9.472/97...
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defesa, inexistindo conduta irregular do Poder Público capaz de ensejar a anulação do processo administrativo e da penalidade imposta ao autor.8. O exercício não autorizado do serviço de telecomunicação ou radiodifusão, por meio do uso do espectro de radiofrequências, é considerado infração administrativa e crime (art. 183 a 185 da Lei nº 9.472/97), por apresentar potencial para causar diversos danos à população em geral, mediante a interferência nas comunicações de vários sistemas, independentemente do conteúdo veiculado.9. Apelação desprovida.         (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005016-77.2013.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 13/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 13/03/2023

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, RE 1337165, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 18/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25/08/2021 PUBLIC 26/08/2021)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 26/08/2021
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DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO (Capítulos neste Título) :