Artigo 6 - Lei nº 9612 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.
Parágrafo único. A outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 9612   Art.:art-6  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL. NECESSIDADE DE OUTORGA DO PODER PÚBLICO. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS. AUTOEXECUTORIEDADE. PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - A Lei 9.612/98, que regulamenta a atividade das rádios comunitárias, previu, em seu art. 6º, a necessidade de outorga pelo poder concedente de autorização para o funcionamento dessas emissoras. De igual modo, o Decreto 2.615/98, que aprova o Regulamento do Serviço ...
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expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações MCTIC para o seu funcionamento. IV A alegação de demora excessiva da Administração não confere a possibilidade de exploração provisória, já que a execução irregular do serviço pode causar radiointerferência, o que prejudica a eficiência das entidades devidamente habilitadas. Por esse motivo, a prévia avaliação do poder concedente não pode ser suprida por autorização judicial, ainda que a título precário, por ser tratar de ato administrativo complexo, especialmente quando tal alegação sequer é comprovada. V Apelação desprovida. Sentença mantida. VI Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1, AC 1002060-25.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 10/04/2024 PAG PJe 10/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 10/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
     ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL RECONHECIDA. PODER DE POLÍCIA. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO AINDA NÃO AUTORIZADO. PENDÊNCIA JUNTO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA QUANTO AO MÉRITO.   Não se busca neste feito a necessária autorização para funcionamento da emissora comunitária junto à ANATEL, mas sim o de que seja declarado o direito de a Rádio Comunitária Evidência FM funcionar sem que a autarquia exerça o poder fiscalizatório e impeça o seu funcionamento enquanto a emissora não obtenha do Ministério das Comunicações a respectiva autorização para a execução do serviço de radiodifusão comunitária. Nesse sentido, a ANATEL é parte legítima para figurar ...
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informou que o procedimento está em tramitação e que, até o momento da expedição daquele ofício, aguardava a complementação de documentos por parte da interessada. Nem mesmo o risco da demora está comprovado. A mera conjectura, com base em uma simples notícia jornalística, sem outro elemento de prova a corroborar a informação, de que o volume de pedidos desta espécie dirigidos à autoridade ministerial fará com que a espera demande aproximadamente cinquenta anos para apreciação e eventual deferimento, não se sustenta.     Apelo provido apenas para se reconhecer a legitimidade passiva da ANATEL e, no mérito, julgado improcedente o pedido da autora, ora apelante, com fundamento no artigo 1.013 do CPC.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000509-82.2004.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 07/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 07/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
     ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ANATEL. PODER DE POLÍCIA. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO AINDA NÃO AUTORIZADO. PENDÊNCIA JUNTO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.  Agravo retido não conhecido, uma vez que a ANATEL não reiterou o pedido formulado e, além do mais, a reconsideração parcial da decisão agravada por parte do juízo a quo fez com que o agravo perdesse o objeto  Ainda que a emissora possa ser classificada dentro do conceito de serviço de radiodifusão comunitária, cabe ao Poder Executivo outorgar à interessada a autorização para a exploração do serviço. Nesse sentido, bem decidiu o juízo a quo quando ressaltou que não pode o Judiciário conceder autorizações ...
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eventual situação abusiva, com base no princípio da eficiência da administração pública, caso se configurasse uma situação em que o pedido do interessado permanecesse parado sem justificativa por espaço de tempo excessivo. No entanto, essa parece não ser a situação dos autos e nem há pedido da parte nesse sentido. Na espécie, não há qualquer indicativo de que tenha havido omissão estatal. Nem mesmo o periculum in mora está comprovado. A mera conjectura, com base em uma simples notícia jornalística, sem outro elemento de prova a corroborar a informação, de que o volume de pedidos desta espécie dirigidos à autoridade ministerial fará com que a espera demande aproximadamente cinquenta anos para apreciação e eventual deferimento, não se sustenta.   Agravo retido não conhecido e apelo desprovido      (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008719-59.2003.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/05/2023
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