Lei Geral de Telecomunicações (L9472/1997)

Artigo 59 - Lei Geral de Telecomunicações / 1997

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DAS CONTRATAÇÕES

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Art. 59. A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 59

Lei:Lei Geral de Telecomunicações   Art.:art-59  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. CRIAÇÃO DE ÓRGÃO REGULADOR. INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. SUPERVISÃO MINISTERIAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIAS ANATEL. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO NÃO VERIFICADA. PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULATÓRIAS. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO ÓRGÃO REGULADOR. IMPOSSIBILIDADE. LICITAÇÃO. OBEDIÊNCIA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ESTABELECIMENTO DE PREGÃO E CONSULTA COMO MODALIDADE LICITATÓRIA. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE SERVIÇOS MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO. GLOSA AO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PREVISTO PARA A PERMISSÃO DE ...
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à execução, à definição e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço. Assim, a atribuição à agência da competência para definir os serviços não desborda dos limites de seu poder regulatório.8. Não viola a competência legislativa da União lei federal que disciplina licitações no âmbito de Agência reguladora. Ademais, o legislador atende ao comando do art. 21, XI, da Constituição Federal, ao editar normas específicas atinentes à organização do serviço de telecomunicações.9. Ação direta conhecida em parte, e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 1668, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 23/03/2021

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL. NECESSIDADE DE OUTORGA DO PODER PÚBLICO. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS. AUTOEXECUTORIEDADE. PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - A Lei 9.612/98, que regulamenta a atividade das rádios comunitárias, previu, em seu art. 6º, a necessidade de outorga pelo poder concedente de autorização para o funcionamento dessas emissoras. De igual modo, o Decreto 2.615/98, que aprova o Regulamento do Serviço ...
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expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações MCTIC para o seu funcionamento. IV A alegação de demora excessiva da Administração não confere a possibilidade de exploração provisória, já que a execução irregular do serviço pode causar radiointerferência, o que prejudica a eficiência das entidades devidamente habilitadas. Por esse motivo, a prévia avaliação do poder concedente não pode ser suprida por autorização judicial, ainda que a título precário, por ser tratar de ato administrativo complexo, especialmente quando tal alegação sequer é comprovada. V Apelação desprovida. Sentença mantida. VI Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1, AC 1002060-25.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 10/04/2024 PAG PJe 10/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 10/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. ANATEL CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO. ATO N. 10.413/2021. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.166, ajuizada pela ABNT – Associação Brasileira de Telesserviços e outros, o E. Ministro EDSON FACHIN, afastou as alegações quanto à incompetência da ANATEL para regular os recursos de numeração criado pelo Ato n. 10.413/2021.Os argumentos sobre a eventual violação de princípios constitucionais têm direta relação com o mérito da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029539-32.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 10/07/2023
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DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS (Títulos neste Livro) :