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Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 70
STJ
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 70 DA LEI N.º 4.117/1962. CONDUTA DE ESTAR EM VEÍCULO COM DISPOSITIVO DE TELECOMUNICAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI OU REGULAMENTOS INSTALADO. TIPICIDADE. POTENCIAL UTILIZAÇÃO.
SUFICIÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS.
DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato de que o Recorrente, ao ser flagrado na prática do crime de contrabando, estava em um veículo no qual havia dispositivo de telecomunicação instalado, sem observância do disposto na Lei n.º 4.117/1962 e nos regulamentos, é suficiente para configurar a prática do delito previsto no art. 70 da mesma Lei, por se amoldar à elementar "utilização". Não é necessário que haja comprovação efetiva de que dispositivo tenha sido utilizado, bastando a sua disponibilidade para potencial utilização.
2. É descabida a execução provisória de penas restritivas de direitos. Precedentes da Terceira Seção.
3. Recurso especial parcialmente provido, para obstar a execução das penas restritivas de direitos, impostas ao ora Recorrente, antes do trânsito em julgado da condenação.
(STJ, REsp 1854995/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO DE FORMA CLANDESTINA E HABITUAL. DELITO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 ocorre quando há caráter habitual na conduta; já o crime do art. 70 da Lei n. 4.117/1962, quando não está presente a habitualidade, conforme entendimento externado pelo STF nos autos do HC n. 93.870/SP, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa.
2. A atividade de telecomunicação clandestina é crime formal e de perigo abstrato, prescindindo, portanto, de comprovação concreta de que o bem jurídico tutelado haja sido colocado em risco.
Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância, mesmo quando utilizado transmissor de baixa frequência.
3. Uma vez que narrou o Ministério Público Federal que o ora recorrente desenvolvia clandestinamente atividades de telecomunicação, de forma habitual, está devidamente caracterizada, ao menos em tese, a prática do delito previsto no art. 183 da Lei n.
9.472/1997.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1569050/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)
19/05/2020 •
Acórdão em ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO DE FORMA CLANDESTINA E HABITUAL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA