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Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
II - estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;
V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição, na forma da Lei Orgânica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 40
16/11/2020
STF
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:
PARLAMENTAR ESTADUAL – GARANTIAS FORMAIS E MATERIAIS –
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A teor do disposto no
artigo 27 da
Constituição Federal, os deputados estaduais estão protegidos pelas regras de inviolabilidade previstas em relação aos parlamentares federais, sendo constitucional preceito da
Constituição do Estado que dispõe sobre o tema.
(STF, ADI 5823 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 08/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)
11/12/2018
STF
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal
EMENTA:
Direito Constitucional e Processual Penal. Questão de Ordem em Ação Penal. Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele. Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência. I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no
art. 102,
I, b e c da
Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2. Impõe-se, todavia,
...« (+344 PALAVRAS) »
...a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. 4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material i.e., a que os protege por 2 suas opiniões, palavras e votos à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades. Precedentes. II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais do STF ou de qualquer outro órgão não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional. Precedentes. III. Conclusão 6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: (i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. 7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância.
(STF, AP 937 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 03/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018)
22/08/2022
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FEMINICÍDIO PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. 1. INDICAÇÃO DE NULIDADES. PREJUÍZO QUE DEVE SER DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.
ART. 563 DO
CPP. 2. BUSCA E APREENSÃO. RECOLHIMENTO DE OBJETOS NÃO CONSTANTES DO MANDADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO
ART. 240,
§ 1º, "E", "F" E "H", DO
CPP. 3. DETALHAMENTO DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS. REQUISITO NÃO INDICADO NO
ART. 243 DO
CPP. ...« (+2120 PALAVRAS) »
...AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 4. DISTINÇÃO COM O MANDADO DOS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INDUZ À CONCLUSÃO PRETENDIDA. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA À RAZOABILIDADE. 5. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE REVELAM ASPECTO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL. 6. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES. OBTENÇÃO DE SENHA DE FORMA INTIMIDATÓRIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 7. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. FUNÇÃO DE INVESTIGAR E DE ACUSAR. PREVISÃO DA LONMP. RE 593.727/MG. 8. PRÁTICA DE ATOS POR PROMOTORES E DELEGADO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE AUXILIARES. 9. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIGAÇÃO NÃO PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. LONMP. SUPERVISÃO JUDICIAL PRESENTE. 10. NEGATIVA DE ACESSO A PROVAS. OFENSA À SV 14/STF. CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NO HC 674.292/MG. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA NA RCL 42.178/MG. 11. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NÃO AUTORIZADA. FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. 12. OITIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ART. 570 DO CPP. 13. OITIVA DOS FILHOS DO PACIENTE. PRESENÇA DE REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEPOIMENTOS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. 14. AUSÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. 15. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO AUTORIZADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 16. LEGALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA ANALISADA NO HC 670.634/MG. REVISÃO APÓS 90 DIAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PERMANÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. 17. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. 18. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE 5 FILHOS MENORES. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. GUARDA REGULAMENTADA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. FEMINICÍDIO CONTRA A GENITORA DOS FILHOS. 19. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.2. Constata-se, sem necessidade de maior esforço interpretativo, que a indicação das alíneas "e", "f" e "h" do § 1° do art. 240 do Código de Processo Penal, na fundamentação da decisão da Desembargadora que autorizou a busca e apreensão, denota a efetiva autorização para recolhimento de papéis e agendas.
Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que "a pormenorização dos bens somente é possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime na fase pré-processual (RHC n. 59.661/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 11/11/2015)". (AgRg no RHC n. 150.787/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) 3. "O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240 apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo". (RHC n. 141.737/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 15/6/2021.) 4. Eventual distinção nos mandados de busca e apreensão, acaso exista, não induz à conclusão pretendida pelo impetrante, mormente sob a argumentação apresentada, uma vez que, conforme destacado pela Corte local, "obviamente não seria razoável interpretar que, em relação justamente ao investigado principal, a constrição determinada seria inexplicavelmente mais restrita".
O argumento trazido pelo impetrante é internamente defeituoso, uma vez que a conclusão pretendida não pode ser suportada por suas premissas, afastando-se, dessa forma, da intepretação razoável e racional do direito. Como é de conhecimento, "nos termos dos princípios da hermenêutica jurídica, nenhuma interpretação da lei pode conduzir ao absurdo". (HC n. 302.915/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.) 5. Ainda que assim não fosse, não se observa, igualmente, eventual prejuízo na apreensão das agendas e dos papéis encontrados na busca e apreensão realizada na residência do paciente, uma vez que, segundo a Corte local, estes se referem "a aspecto meramente circunstancial da imputação", relativo ao "panorama de desgaste no relacionamento do casal". Consta, ademais, que referidas circunstâncias podem ser aferidas igualmente "por outros dados probantes, inclusive pela prova oral", motivo pelo qual não se verifica sequer prejuízo na manutenção dos documentos impugnados pela defesa, os quais, reitere-se, foram apreendidos em observância ao ordenamento jurídico.6. Embora a defesa considere ter havido intimidação na obtenção de senhas e digitais dos aparelhos celulares, não há suporte probatório que confirme referida alegação. Ademais, deve se levar em consideração que o paciente é promotor de justiça, não sendo crível que tenha se deixado intimidar, como alega a defesa. Não se pode descurar, outrossim, que havia expressa autorização judicial para acessar os dados dos aparelhos apreendidos, motivo pelo qual a obtenção de senha não se revelava imprescindível. Não se verifica ilegalidade no acesso ao conteúdo dos celulares porquanto, além de não haver provas de que o paciente e seus filhos foram constrangidos a fornecer as senhas, havia prévia e expressa autorização judicial.7. O promotor natural é aquele previamente designado conforme critérios legais, não se admitindo, portanto, designação seletiva ou casuística de acusador de exceção. Na hipótese, a designação do PGJ para apurar a prática de infração penal por membro do MP, consta expressamente do art. 41, p. único, da LONMP, não havendo se falar, dessa forma, em designação casuística. De igual sorte, é prerrogativa do membro do MP, nos termos do art. 40, IV, da Lei n. 8.625/1993, ser processado e julgado originariamente pelo TJ de seu Estado, e é atribuição do PGJ ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando, conforme art. 29, V, da LONMP.
Não há se falar em ofensa ao princípio do promotor natural em virtude de a função de investigar e a de acusar terem sido acumuladas pelo mesmo membro do parquet, porquanto se trata de expressa disposição legal. Relevante destacar, outrossim, que o STF, ao julgar o RE 593.727/MG, assentou de forma expressa a possibilidade de o MP investigar, sem que isso lhe retire a possibilidade de ajuizar a ação penal.8. É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento no sentido de que a atuação de promotores auxiliares não ofende o princípio do promotor natural, porquanto se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti, em verdadeira expressão dos poderes implícitos.9. É pacífico no STJ o entendimento no sentido de que a lei não excepciona a forma como as autoridades com foro por prerrogativa de função devem ser investigadas, motivo pelo qual se aplica a regra do art. 5º do CPP. Na hipótese, a LONMP apresenta regramento próprio a respeito da investigação de promotores de justiça, que deve prevalecer, por se tratar de norma específica.
Ainda que assim não fosse, os fatos ocorreram no dia 2/4/2021, com instauração do PIC em 3/4/2021, data na qual foi protocolizado pedido de busca e apreensão perante a Corte local. Na mesma data, foi proferida a decisão da Desembargadora plantonista deferindo o pedido e decretando a prisão do paciente. Portanto, a Corte local foi comunicada sobre a investigação na mesma data em que esta foi instaurada, constatando-se, dessa forma, a existência de efetiva supervisão judicial.10. Ficou expressamente assentado que, "não obstante o inconformismo da defesa acerca das provas produzidas e a ela disponibilizadas, o Ministério Público apresentou manifestação clara e peremptória nos autos, asseverando inexistirem dados probantes sonegados ao denunciado". Dessa forma, não há se falar em descumprimento da decisão proferida no HC 674.292/MG, o que de igual sorte, revela a ausência de sonegação de provas, conforme expressamente analisado na RCL 42.178/MG.11. Não há se falar em contraditório e ampla defesa em sede de inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial. Com efeito, "não é assegurado ao investigado o exercício do contraditório no âmbito de inquérito policial ou de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público" (HC 380.698/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis júnior, sexta turma, julgado em 05/10/2017, DJe 27/10/2017).
Referido entendimento em nada confronta com a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe ser direito do defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, não dizendo respeito, portanto, à possibilidade de a defesa participar da coleta de provas em si.12. Nos termos do art. 570 do CPP, a falta de intimação estará sanada desde que o interessado compareça, sendo possível o adiamento do ato na hipótese de o juiz reconhecer que "a irregularidade poderá prejudicar direito da parte". Na hipótese, o paciente efetivamente compareceu ao ato, mesmo sem intimação, e não indicou qualquer prejuízo em virtude da ausência desta. Dessa forma, não há se falar em nulidade.13. A Lei n. 13.431/2017 não exige a presença de representante legal nem a nomeação de tutor para o ato, motivo pelo qual é manifesta a ausência de nulidade no ponto. Os filhos do paciente foram ouvidos por investigadoras de polícia com formação específica em psicologia, vislumbrando-se a utilização de técnicas adequadas de escuta de crianças e adolescentes. Não foi sequer indicado eventual prejuízo pela não observância estrita da Lei n. 13.431/2017, constando, ao contrário, que "o conteúdo do estudo psicossocial elaborado expôs a crença de seus filhos em sua inocência", situação que, por óbvio, se revela benéfica à defesa.14. Nesse contexto, conforme esclarecido pela Corte local "não há que se falar que a 'justa causa' para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público tenha decorrido de provas ilícitas". Ficou consignado, ademais, que "o acervo probatório sob análise é robusto e foi obtido no curso de procedimento investigativo regularmente instaurado, com a obtenção de elementos de prova a partir do poder de requisição conferido pela Constituição Federal ao Ministério Público e por outros elementos trazidos aos autos por autorização judicial". Dessa forma, deve ser mantido o curso da ação penal.15. A defesa aponta nulidade do julgamento em que se manteve a prisão cautelar do paciente, em virtude de não ter sido deferido o pedido de sustentação oral. Contudo, pelos documentos juntados pela defesa, não é possível se aferir a alegada nulidade, principalmente porque não há sequer manifestação da Corte local sobre o pedido e sobre eventual negativa. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada nulidade, uma vez que o mandamus encontra-se deficientemente instruído.16. A legalidade da prisão preventiva foi analisada pelo STJ, em 19/8/2021, no julgamento do HC 670.634/MG, sendo a ordem denegada, em virtude da não verificação de constrangimento ilegal. Na presente oportunidade, o impetrante se insurge contra o acórdão que manteve a prisão do paciente, cuja necessidade foi reavaliada, com fundamento no art. 316, p. único, do CPP, considerando-se, em síntese, que "seus pressupostos legais continuam se fazendo presentes". Nesse contexto, tendo a Corte local mantido a prisão cautelar, por considerar ainda presentes os fundamentos que justificaram seu decreto, tem-se que a matéria já foi efetivamente enfrentada no julgamento do mandamus acima mencionado.
Diversamente da alegação defensiva, registro que para manutenção da prisão cautelar não se faz necessária a indicação de fatos novos, sendo suficiente a demonstração de que as circunstâncias que ensejaram a prisão se mantêm presentes. Relevante anotar que o art. 315, § 1º, do CPP, indicado pelo impetrante, se refere à "motivação da decretação" e não da manutenção. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional." (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).17. Não há se falar, por ora, em constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo, uma vez que estão sendo adotadas todas as providências necessárias ao regular andamento do feito. De fato, a ação penal tramita em observância ao princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.
18. Quanto à prisão domiciliar, não é possível afirmar que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos, uma vez que estes estão sob o cuidado de pessoas indicadas na ação de guarda provisória. Ademais, há vedação legal à concessão de prisão domiciliar àquele que tenha praticado o crime com violência ou grave ameaça a pessoa. Importante destacar, outrossim, que o crime foi cometido contra a genitora dos menores, e que o paciente também se encontra denunciado por crime de omissão de cautela, uma vez que havia uma arma de fogo guardada no quarto dos seus filhos, circunstâncias que reforçam o não cabimento de prisão domiciliar.
19. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no HC n. 727.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 43 ... 44
- Capítulo seguinte
Dos Deveres e Vedações dos Membros do Ministério Público
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