Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (L8625/1993)

Artigo 27 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público / 1993

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Das Funções Gerais

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Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I - pelos poderes estaduais ou municipais;
II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;
IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:Lei Orgânica Nacional do Ministério Público   Art.:art-27  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CIDADE. PROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR DE FLORIANÓPOLIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA O MUNICÍPIO E CONTRA A UNIÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DA FALTA DE ASSEGURAMENTO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO DO PLANO DIRETOR DA CAPITAL CATARINENSE. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXEGESE DO ART. 27 DA LEI Nº 8.625/93 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS). RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET FEDERAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ...
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se impusesse à União o encargo pleiteado na petição inicial. 4. Em suma, o Ministério Público Federal é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor do município de Florianópolis, ao argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos. Caracterizada, nessa medida, ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73.5. Recurso especial a que se dá provimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Parquet federal. Agravo interno do MPF prejudicado. (STJ, REsp 1687821/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 21/11/2017

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.3. Embargos de declaração rejeitados.       (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0016047-68.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 16/07/2021, DJEN DATA: 21/07/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 21/07/2021

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERESSE INDIVIDUAL - RESSARCIMENTO DE DESPESAS - TRATAMENTO COM SAÚDE - PRESERVAR PATRIMONIO INDIVIDUAL - DIREITO DISPONIVEL - De acordo com a Lei nº 8625/1993, cabe ao Ministério, entre as suas funções institucionais, a defesa dos interesses difusos e coletivos, e a propositura de ação civil pública para exercer a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos (art. 25, IV), e, ainda, exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual (art. 27). - Propor Ação Civil Pública com o objetivo de preservar o patrimônio individual, não se inclui dentre as atribuições o Ministério Público. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.293751-6/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 01/03/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 29  - Seção seguinte
 Do Procurador-Geral de Justiça

Das Funções dos Órgãos de Execução (Seções neste Capítulo) :