Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (L8625/1993)

Artigo 25 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público / 1993

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Das Funções Gerais

Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual;
II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;
V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;
IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
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Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei Orgânica Nacional do Ministério Público   Art.:art-25  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802738-75.2018.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Alexandre Luna Freire - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Juiz Federal Marcos Antonio Garapa de Carvalho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ricardo Luiz Barbosa De Sampaio Zagallo EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÕES: SUPRESSÃO DE NOME DE PESSOA VIVA DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS. VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS PELA UNIÃO PARA OS ENTES ENQUANTO NÃO HOUVER A SUPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE AUTORIZE A IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER À UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL NA DEMANDA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ART. 25, INCISO IV, ALÍNEA "B", DA LEI N.º 8.625/93. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. APELAÇÃO DO MPF E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. (TRF-5, PROCESSO: 08027387520184058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ANTONIO GARAPA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2020)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 29/10/2020

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERESSE INDIVIDUAL - RESSARCIMENTO DE DESPESAS - TRATAMENTO COM SAÚDE - PRESERVAR PATRIMONIO INDIVIDUAL - DIREITO DISPONIVEL - De acordo com a Lei nº 8625/1993, cabe ao Ministério, entre as suas funções institucionais, a defesa dos interesses difusos e coletivos, e a propositura de ação civil pública para exercer a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos (art. 25, IV), e, ainda, exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual (art. 27). - Propor Ação Civil Pública com o objetivo de preservar o patrimônio individual, não se inclui dentre as atribuições o Ministério Público. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.293751-6/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 01/03/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON ESTADUAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO - LEGALIDADE DA PENALIDADE APLICADA - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - NECESSIDADE NO PRESENTE CASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO. - Não há irregularidade na atuação do Ministério Público Estadual junto ao PROCON, eis que o exercício de suas funções no âmbito administrativo e em defesa dos direitos do consumidor encontra respaldo na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 25, inciso IV, "a", da Lei n° 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público. - O Poder Judiciário somente pode apreciar os aspectos da legalidade do procedimento administrativo. - Inexistente qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, não há que se falar em nulidade. - O quantum da sanção administrativa aplicada deve observar os parâmetros legais estabelecidos pelo art. 57 do CDC, quais sejam: a gravidade da infração, a vantagem econômica auferida e a condição econômica do fornecedor. - Verificada a desproporcionalidade entre o valor da penalidade administrativa aplicada e a gravidade da infração, deve o valor da multa aplicada ser reduzido a patamar que melhor se ajuste ao cenário dos autos, sem que seu caráter sancionatório seja perdido. - Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em consonância com o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.18.060939-8/006, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 19/04/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 19/04/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 29  - Seção seguinte
 Do Procurador-Geral de Justiça

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