Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.
§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.
§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 59
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Petições comentadas sobre Artigo 59
Petição comentada (+17)
Concessão de auxílio-doença - Auxílio Doença
ATENÇÃO às provas. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. DESCABIMENTO. O recebimento do auxílio-doença pressupõe haja incapacidade do trabalhador ao exercício das atividades laborativas. Prova dos autos que demonstrou que após a alta administrativa a parte autora não preenchia os requisitos do artigo 59 da Lei 8213/91. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50269180320228210073, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Redator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 24-06-2024)
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