Art 476.
Os Programas Setoriais Integrados (PSI) aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) até 03 de junho de 1993, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, arts. 2º e 3°, IV, e Leis nº 7.988/88, art. 1°, e 8.661/93 art. 13). LEI REVOGADA
§ 1º A concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no entanto, ficar condicionada à aprovação quando (Decreto-Lei nº 2.433/88, art. 3°, §§ 1º e 2º):
LEI REVOGADA
a) o investimento beneficiado destinar-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopolista;
LEI REVOGADA
b) os benefícios forem concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e, nas áreas da Sudene e da Sudam, para empreendimentos em atividades prioritárias.
LEI REVOGADA
§ 2° A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o disposto nos Arts. 256 e 260 (Lei n° 7.988/89, art. 1°, inciso IV).
LEI REVOGADA
§ 3° A depreciação acelerada poderá ser utilizada automaticamente pelo beneficiário, após a expedição de ato motivado do Presidente do CDI.
LEI REVOGADA
§ 4º o incentivo fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruto cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 23).
LEI REVOGADA