LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Programas Setoriais Integrados (PSI)

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Programas Setoriais Integrados (PSI)LEI REVOGADA

Art 476.

Os Programas Setoriais Integrados (PSI) aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) até 03 de junho de 1993, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, arts. 2º e 3°, IV, e Leis nº 7.988/88, art. 1°, e 8.661/93 art. 13).
LEI REVOGADA
§ 1º A concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no entanto, ficar condicionada à aprovação quando (Decreto-Lei nº 2.433/88, art. 3°, §§ 1º e ): LEI REVOGADA
a) o investimento beneficiado destinar-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopolista; LEI REVOGADA
b) os benefícios forem concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e, nas áreas da Sudene e da Sudam, para empreendimentos em atividades prioritárias. LEI REVOGADA
§ 2° A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o disposto nos Arts. 256 e 260 (Lei n° 7.988/89, art. 1°, inciso IV). LEI REVOGADA
§ 3° A depreciação acelerada poderá ser utilizada automaticamente pelo beneficiário, após a expedição de ato motivado do Presidente do CDI. LEI REVOGADA
§ 4º o incentivo fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruto cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 23). LEI REVOGADA
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