Art. 777. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 25%, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhados (Lei n° 3.470/58, art. 77, e Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 100).
LEI REVOGADA
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