Art. 777.
Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 25%, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhados (Lei n° 3.470/58, art. 77, e Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 100). LEI REVOGADAArt. 778.
Está sujeito à incidência do imposto de que trata o artigo anterior o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-Lei n° 401/68, art. 11). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se fato gerador do imposto a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, não se aplicando o reajustamento de que trata o Art. 796 (Decreto-Lei n° 401/68, art. 11, parágrafo único).
LEI REVOGADA