LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Grande Carajás

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Grande CarajásLEI REVOGADA

Destinação do Valor do Imposto

Art. 573.

O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o Art. 1° do Decreto-Lei n° 1.825, de 22 de dezembro de 1980 não poderá ser distribuído aos sócios e constituíra reserva de capital da pessoa jurídica, que deverá ser utilizada para investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa Grande Carajás (Decreto-Lei nº 1.825/80, art. 2º).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará perda da isenção, aplicando-se as disposições dos §§ 1º e 2º do Art. 556 (Decreto-Lei nº 1.825/80, art. 2º, §§ 2º e ).
Demonstração dos Resultados do Empreendimento
LEI REVOGADA

Art. 574.

A pessoa jurídica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás deverá efetuar, com clareza e exatidão, o registro contábil das operações e dos resultados correspondentes ao empreendimento isento, destacando-o do registro das operações e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades não abrangidos pela isenção (Decreto-Lei nº 1.825/80, art. 3º, parágrafo único).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total observado o disposto no Art. 555. LEI REVOGADA
Art.. 575  - Seção seguinte
 Disposições Gerais

ao Desenvolvimento Regional (Seções neste Capítulo) :