LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Disposições Gerais

VER EMENTA

Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 79.

Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 11, § 3°).
LEI REVOGADA
§ 1° Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 11 § 4°). LEI REVOGADA
§ 2° As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 11, § 5°). LEI REVOGADA
Art.. 80  - Seção seguinte
 Contribuição Previdenciária

Deduções (Capítulos neste Título) :