Art. 79.
Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 11, § 3°). LEI REVOGADA
§ 1° Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 11 § 4°).
LEI REVOGADA
§ 2° As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 11, § 5°).
LEI REVOGADA