LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Despesas Médicas

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Despesas MédicasLEI REVOGADA

Art. 85.

Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos (Lei n° 8.383/91, art. 11, I).
LEI REVOGADA
§ 1° O disposto neste artigo (Lei n° 8.383/91, art. 11, § 1°): LEI REVOGADA
a) aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas brasileiras ou autorizadas a funcionar no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar; LEI REVOGADA
b) restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes; LEI REVOGADA
c) é condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Castro de Pessoas Físicas, (CPF) (art. 34) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) (Art. 176) de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. LEI REVOGADA
§ 2° Não se incluem entre as deduções de que trata este artigo as despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie (Lei n° 8.383/91, art. 11, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita pela taxa de câmbio fixada para venda, vigente na data do pagamento. LEI REVOGADA
§ 4° Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. LEI REVOGADA
§ 5° As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica. LEI REVOGADA
Art.. 86  - Seção seguinte
 Despesas com Instrução

Dedução na Declaração de Rendimentos (Seções neste Capítulo) :