LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Da Compensação

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Da CompensaçãoLEI REVOGADA

Art. 943.

Nos casos de pagamento de imposto indevido ou a maior, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes (Lei n° 8.383/91, art. 66).
LEI REVOGADA
§ 1° Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de: LEI REVOGADA
a) cobrança ou pagamento expontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; LEI REVOGADA
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento; LEI REVOGADA
c) reforma, anulação , revogação ou rescisão de decisão condenatória. LEI REVOGADA
§ 2° A compensação só poderá ser efetuada com débitos supervenientes ao recolhimento ou pagamento indevido ou a maior. LEI REVOGADA
§ 3° A compensação de que trata este artigo não poderá ser efetuada com outros impostos ou contribuições Lei n° 8.383/91, art. 66, § 1°). LEI REVOGADA
§ 4° Os créditos relativos ao imposto apurado na declaração e objeto de restituição automática por processamento eletrônico não serão compensáveis. LEI REVOGADA
§ 5° A compensação somente poderá ser efetuada pelo contribuinte titular do crédito oriundo do recolhimento ou pagamento indevido ou a maior. LEI REVOGADA
§ 6° A compensação será efetuada pelo valor do imposto atualizado monetariamente com base na variação da Ufir (Lei n° 8.383/91, art. 66, § 3°). LEI REVOGADA
§ 7° O contribuinte deverá manter em seu poder, para eventual exibição à Secretaria da Receita Federal, enquanto não estiverem prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes, documentação comprobatória da compensação efetuada. LEI REVOGADA
§ 8° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei n° 8.383/91, art. 66, § 2°). LEI REVOGADA
§ 9° A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei n° 8.383/91, art. 66, § 4°).
Disposições Transitórias
LEI REVOGADA

Art. 944.

O contribuinte poderá compensar o valor pago ou recolhido a título de encargo relativo à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada entre a data da ocorrência do fato gerador e a do vencimento do imposto, pago ou recolhido a partir de 4 de fevereiro de 1991 (Lei n° 8.383/91, art. 80).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os valores referentes à TRD pagos em relação a parcelas do imposto de renda das pessoas jurídicas, imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido (Art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988), bem como os correspondentes a recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de qualquer espécie poderão ser compensados com impostos da mesma espécie ou entre si, dentre os referidos neste parágrafo, inclusive com os valores a recolher a título de parcela estimada do imposto de renda (Lei n° 8.383/91, art. 81, I). LEI REVOGADA

Art. 945.

O contribuinte pessoa física poderá compensar os valores referentes à TRD, pagos sobre as parcelas de imposto de renda por ele devidas, a seguir relacionadas (Lei n° 8.383/91, art. 82):
LEI REVOGADA
I - quotas do imposto de renda da pessoa física; LEI REVOGADA
II - parcelas devidas a título de recolhimento mensal; LEI REVOGADA
III - imposto de renda sobre ganho de capital na alienação de bens móveis ou imóveis; LEI REVOGADA
IV - imposto de renda sobre ganhos líquidos apurados no mercado de renda variável. LEI REVOGADA

Art. 946.

Na impossibilidade da compensação total ou parcial dos valores referentes à TRD, o saldo não compensado terá o tratamento de crédito de imposto de renda, que poderá ser compensado com o imposto apurado na declaração de rendimentos da pessoa jurídica ou física, apresentada a partir do exercício financeiro de 1992 (Lei n° 8.383/91, art. 83).
LEI REVOGADA

Art. 947.

O contribuinte que não se utilizar da compensação prevista no artigo anterior, poderá pleitear a restituição do valor referente à TRD mediante processo regular apresentado na unidade da Receita Federal de seu domicílio fiscal, observando as exigências de comprovação do valor a ser restituído (Lei n° 8.383/91, art. 84).
LEI REVOGADA
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 Espólio

Crédito Tributário (Capítulos neste Título) :