LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Caracterização

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CaracterizaçãoLEI REVOGADA

Art. 127.

As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei n° 1.706/79, art. 2°).
LEI REVOGADA
§ 1° São empresas individuais: LEI REVOGADA
a) as firmas individuais (Lei n° 4.506/64, art. 41, § 1°, a); LEI REVOGADA
b) as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei n° 4.506/64, art. 41, §1°, b); LEI REVOGADA
c) as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste capítulo (Decretos-Leis n°s 1.381/74, arts. 1° e 3°, III, e 1.510/76, art. 10, I). LEI REVOGADA
§ 2° O disposto na alínea b do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de: LEI REVOGADA
a) médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, a, e Lei n° 4.480/64, art. 3°). LEI REVOGADA
b) profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, b); LEI REVOGADA
c) agentes, representantes e outras pessoas sem vinculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, c); LEI REVOGADA
d) serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, d); LEI REVOGADA
e) corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, e); LEI REVOGADA
f) exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, f); LEI REVOGADA
g) exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6° g). LEI REVOGADA
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Empresas Individuais (Seções neste Capítulo) :