Sujeita-se à incidência do imposto, à alíquota de 25%, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a empresas brasileiras e pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, repatriados em virtude de convênio celebrado entre o Brasil e o país onde se encontravam os bens (Lei n° 8.021/90, art. 10 e parágrafo único).LEI REVOGADA
Arts.. 837 ... 847
- Subseção seguinte
Declaração de Rendimentos