Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 125 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2008

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Tema nº 125 do STF

Tema 125: Incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, a; e 156, III, da Constituição Federal, a incidência, ou não, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing).

Tese: É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing financeiro).

Há Repercussão: SIM
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Súmulas e OJs que citam Tema 125

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-125  

STJ Tema nº 354 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente à definição da base de cálculo do tributo.

Tese Firmada: Incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro.

Anotações Nugep: O fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento.

Repercussão Geral: Tema 125/STF - Incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil.

Processo STF: RE 845766 - Transitado em julgado

(STJ, Tema nº 354, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 125

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-125  

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO/EXEQUENTE. A) ALEGAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES SE CONSTITUI FINANCIAMENTO EMERGENCIAL AO CORRENTISTA PARA COBRIR DÉBITOS DE SUA CONTA CORRENTE, O QUE ESTÁ DE ACORDO COM O TEMA 125 DO STF (RE 592.905/SC), EM QUE SE ENTENDEU PELA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE SERVIÇOS DE FINANCIAMENTO, ALÉM DE MENCIONADA OPERAÇÃO ESTAR RELACIONADA À ATIVIDADE-FIM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. OPERAÇÕES DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE QUE NÃO CORRESPONDEM A SERVIÇO CONGÊNERE NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (DL N. 406/1968 E LC N. 56/1987). TARIFA VINCULADA À CONCESSÃO DE CRÉDITO EM CARÁTER EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE SERVIÇO INDEPENDENTE. ATIVIDADE-MEIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. PRECEDENTES. "A "COSIF 7.1.7.98.04.2: TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES", NÃO SE ENQUADRA NOS SERVIÇOS EXPRESSOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, POIS NÃO É UM SERVIÇO INDEPENDENTE, MAS ATIVIDADE-MEIO, NÃO PODENDO INCIDIR ISS."  (TJSC, APELAÇÃO N. 5026823-87.2022.8.24.0008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 09-04-2024). PREQUESTIONAMENTO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ NECESSARIAMENTE OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. EXEGESE DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 927, § 1º, C/C 489, § 1º, IV, DO CPC. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000553-44.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2024)
Acórdão em Apelação | 09/07/2024

TJ-SP Suspensão da Exigibilidade


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. - A matéria referente à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, bem como a extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, é idêntica à examinada pela Suprema Corte no leading case ARE n. 748.371/MT - Tema n. 660/STF, no qual se assentou a natureza infraconstitucional da questão. - A questão relativa à incidência de ISS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing financeiro) é idêntica à matéria examinada pela Suprema Corte no leading case - RE n. 592.905/SC - Tema n. 125/STF. - Determinação expressa do E. STF para aplicação do tema 125/STF ao caso em análise. - Inviabilidade de reexame de prova em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP;  Agravo Interno Cível 0026807-44.2013.8.26.0053; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito; Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 02/10/2023)
Acórdão em Agravo Interno Cível | 02/10/2023

TJ-SP Suspensão da Exigibilidade


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. - A matéria referente à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, bem como a extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, é idêntica à examinada pela Suprema Corte no leading case ARE n. 748.371/MT - Tema n. 660/STF, no qual se assentou a natureza infraconstitucional da questão. - A questão relativa à incidência de ISS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing financeiro) é idêntica à matéria examinada pela Suprema Corte no leading case - RE n. 592.905/SC - Tema n. 125/STF. - Determinação expressa do E. STF para aplicação do tema 125/STF ao caso em análise. - Inviabilidade de reexame de prova em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP;  Agravo Interno Cível 0026807-44.2013.8.26.0053; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 02/10/2023)
Acórdão em Agravo Interno Cível | 02/10/2023
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