Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 121 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2011

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Tema nº 121 do STF

Tema 121: Reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 9º da Lei nº 11.279/2006, que, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, delega aos editais de concursos públicos o estabelecimento do limite de idade para ingresso na Marinha.

Tese: Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 121

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-121  

TJ-RJ Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM FULCRO NO ARTIGO 1.021 DO CPC, EM FACE DA DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NOS TEMAS NO 121 E 646 DO STF, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto. Correta aplicação dos Temas nº 121 e 646 do STF ¿O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.¿ do STF. Manutenção da decisão impugnada. Negado provimento ao recurso. Conclusões: Por unanimidade de votos, foi ...
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DE CARVALHO, DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO, DES. BENEDICTO ABICAIR, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. NAGIB SLAIBI FILHO, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS e DES. CELSO FERREIRA FILHO. Ausentes no julgamento deste processo os Exmos. Srs.: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM e DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO. Impedido e ausente o(a) Exmo(a). Sr(a.) DES. LUIZ ZVEITER. (TJ-RJ, AGRAVO 0002798-95.2017.8.19.0045, Relator(a): DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Publicado em: 12/09/2022)
Acórdão em AGRAVO | 12/09/2022

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 121 E 646/STF. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.3. Dessa forma, a aplicação ao caso dos Temas 121 e 646 do STF é medida que se impõe. (TRF-4, AC 5001203-95.2022.4.04.7014, Relator(a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em: 11/07/2024, Publicado em: 14/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 14/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  MILITAR. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO. LIMITE ETÁRIO. LEI Nº 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. I - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, declarou a inconstitucionalidade de limitação de idade baseada tão somente em ato normativo infralegal, no entanto, a partir das mudanças promovidas pela Lei nº 13.954/2019 foi atendida a exigência formal do art. 142 § 3º, X, da Constituição de 1988, restando estabelecido limite etário de permanência, qual seja, o de 45 (quarenta e cinco) anos, conforme o artigo 27 da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964). II - Lei nº 13.954/2019 que é aplicável às relações dos militares com a Administração castrense, ainda que o militar tenha ingressado em tempo anterior à efetividade da referida legislação, tendo em vista que tal fato não possui o condão de lhe conferir uma espécie de "direito adquirido", devendo ser aplicada a lei vigente à época da análise dos requisitos para a prorrogação do tempo de serviço. Precedentes da Corte. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008306-17.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 02/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/02/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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