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STF Tema
Número Tema
121
121
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/02/2011
09/02/2011
DATA DO JULGAMENTO
25/02/2011
25/02/2011
TRIBUNAL / ORGÃO
STF
STF
RELATOR
CÁRMEN LÚCIA
CÁRMEN LÚCIA
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
Tema 121: Reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 9º da Lei nº 11.279/2006, que, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, delega aos editais de concursos públicos o estabelecimento do limite de idade para ingresso na Marinha.
Tese: Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 121, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 25/02/2011, publicado em 09/02/2011)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 9º da Lei nº 11.279/2006, que, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, delega aos editais de concursos públicos o estabelecimento do limite de idade para ingresso na Marinha.
Tese: Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 121, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 25/02/2011, publicado em 09/02/2011)
ACORDÃO
Acórdão
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
RE 600885
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