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Tema nº 961 do STF
Tema 961: Impenhorabilidade de propriedade familiar, localizada na zona rural, que não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 5º,
inc. XXVI, da
Constituição da República, a possibilidade de penhora de pequena propriedade rural familiar, que não seja o único imóvel dessa natureza pertencente à família.
Tese: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 961 do STF
Tema 961: Impenhorabilidade de propriedade familiar, localizada na zona rural, que não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 5º,
inc. XXVI, da
Constituição da República, a possibilidade de penhora de pequena propriedade rural familiar, que não seja o único imóvel dessa natureza pertencente à família.
Tese: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 961
TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA TOTAL INFERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS RURAIS. INCIDÊNCIA DO
TEMA 961 DO STF. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. DECISÃO DE PENHORA E LEILÃO. REFORMA.
I - O
artigo 5°,
XXVI da
Constituição da República... +139 PALAVRAS
..., bem como o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil e o artigo 1° da Lei 8.009/90, determinam que o imóvel rural que constitui pequena propriedade familiar não pode ser penhorado. II - O Supremo Tribunal Federal admitiu o ARE 1038507 – Tema 961, como representativo da controvérsia, fixando a seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização” III – Na hipótese, preenchidos tais requisitos, cabível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel descrito nos autos, com o cancelamento da penhora e do leilão designado. RECURSO PROVIDO.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036240-94.2024.8.05.0000, de Juazeiro, em que figuram como Agravantes
(...) e OUTROS e como Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra
(...) Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8036240-94.2024.8.05.0000, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 12/11/2024)
12/11/2024 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-GO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5591231-44.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAJUIZ DE 1º GRAU: DR. JOVIANO CARNEIRO NETO1ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BÁRBARA TRANSPORTES LTDA E OUTROEMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRAEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO SUSCITADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
... +1471 PALAVRAS
...PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração cingem-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. Inexistente qualquer dos vícios elencados no dispositivo processual de regência, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, impõe-se o desacolhimento dos aclaratórios.2. Não se coaduna com o significado de contradição, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, ter a decisão embargada adotado entendimento diverso daquele pretendido pela parte embargante que, sob a alegação de que o julgado apresenta tais máculas, pretende a reapreciação da demanda para que haja novo julgamento de acordo com os seus interesses, o que não pode ser deduzido via embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por BÁRBARA TRANSPORTES LTDA E OUTRO contra a decisão monocrática proferida na mov. 27, figurando como embargado o ESTADO DE GOIÁS. A decisão embargada não conheceu do presente agravo de instrumento, em razão da intempestividade do apelo, constando dos seguintes termos a ementa do decisum objeto de aclaratórios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADOS LOCAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ENCARGO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE APELANTE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso, sendo inviável a regularização posterior. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. Nas razões dos aclaratórios (mov. 33), a embargante defende, em suma, que a decisão unipessoal apresenta vício de contradição, afirmando, em suma, que em 30/07/2024, sobreveio a Lei 14.939/24, publicada em 31/07/2024, data anterior à inserção da decisão que inadmitiu o agravo em tela aos autos (07/08/2024), que alterou o § 6º, do mencionado artigo, razão pela qual incumbe a este tribunal determinar a correção do vício formal. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar a contradição apontada, atribuindo-lhe efeitos infringentes para reformar a decisão embargada, reconhecendo a tempestividade do Agravo de Instrumento em tela, para seja devidamente conhecido, e de consequência, dado o devido prosseguimento na sua apreciação. É o relatório necessário. Decido. 1 ? JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e desnecessidade de preparo, consoante previsão do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos. 2 ? JULGAMENTO MONOCRÁTICO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: "Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...)§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente." 3 ? CONTROVÉRSIA RECURSAL Conforme relatado, nas razões dos aclaratórios, o embargante defende que a decisão unipessoal apresenta vício de contradição, afirmando, em suma, que em 30/07/2024, sobreveio a Lei 14.939/24, publicada em 31/07/2024, data anterior à inserção da decisão que inadmitiu o agravo em tela aos autos (07/08/2024), que alterou o § 6º, do mencionado artigo, razão pela qual incumbe a este tribunal determinar a correção do vício formal. 4 ? MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer por contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material. Tem-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha a decisão embargada, isto é, em sede de aclaratórios o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa, tornando-a o mais inteligível possível. Da leitura do decisum embargado, constato que o julgado não apresenta nenhum dos vícios elencados no mencionado art. 1.022, da Lei de Ritos, uma vez que tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho dado à insurgência recursal, isto é, para o não conhecimento do agravo de instrumento interposto, ante o reconhecimento de sua intempestividade. Por pertinente, ressalto que não se coaduna com os significados de contradição, omissão ou de erro material, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, ter a decisão embargada adotado entendimento diverso daquele pretendido pela recorrente que, sob a alegação de que o julgado deve ser aclarado, pretende novo julgamento de acordo com os seus interesses, o que não pode ser deduzido via embargos de declaração. Cumpre destacar que, ao contrário do que tenta fazer crer o embargante, segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento de cada ato deve ser observada, consoante previsão constante do art. 14, que disciplina como se dará a aplicação da lei processual no tempo, in verbis: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, deve ser observada a legislação vigente à época da interposição do recurso a qual previa, para fins de tempestividade recursal, a exigência de comprovação, por meio de documento hábil, no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. Nesse cenário, o que se observa é que a parte recorrente almeja a modificação da decisão por intermédio dos embargos declaratórios, o que é vedado, haja vista que os vícios previstos legalmente que determinam o acolhimento dos aclaratórios não se confundem com fundamentação e/ou posicionamento contrários aos interesses da parte embargante. Sobre o assunto, confira-se o posicionamento do E. Tribunal de Justiça de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES AUTÔNOMAS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO. 1. Inexiste as alegadas contradição e omissão no acórdão que apreciou as teses deduzidas pelo embargante, quanto aos honorários advocatícios fixados em ações autônomas (embargos à execução e obrigação de fazer), de acordo com os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, por inaplicável o § 8º do mesmo dispositivo legal conforme entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5462382-68.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. TEMA 961/STF. ACÓRDÃO COLEGIADO UNÂNIME. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA (ERRO MATERIAL) E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE VINCULADO STJ E TJGO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, § 1º, VI, C/C ART.927 E 332, CPC. INEXISTÊNCIA. LIMITES DOS ACLARATÓRIOS. ART.1022,CPC. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREQUESTIONAMENTO. ADVERTÊNCIA DE MULTA. ACÓRDÃO MANTIDO. (...) 5. Os embargos de declaração não prestam ao reexame do julgado, porquanto sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existente. Incumbe à parte interessada buscar o meio recursal pertinente para sanar sua irresignação com o comando jurisdicional proferido. (...) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5473732-53.2022.8.09.0166, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) Portanto, eis que não evidenciados quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ressaindo evidente a insatisfação da recorrente com o resultado do julgamento e a pretensão de reapreciação de matéria já decidida, o que não é admitido pela via eleita, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Por fim, assento que o art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do art. 1.022, do Códex Processual. 5 ? DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, em razão da inexistência dos vícios elencados no
artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível a imediata remessa dos autos ao juízo de origem, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
(TJ-GO, 5591231-44.2024.8.09.0051, Relator(a): , , Publicado em: 06/09/2024)
06/09/2024 •
Acórdão
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA