Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 843 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2015

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Tema nº 843 do STF

Tema 843: Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 843 do STF

Tema 843: Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 843

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-843  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 843 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL.1. Havendo controvérsia jurídica sobre o tema objeto do mandado de segurança, a ser dirimida em recursos com repercussão geral (Tema 843/STF), a probabilidade do direito revela-se incerta, bem como não existe risco de ineficácia da sentença que justifique a concessão da liminar pleiteada nos autos da ação mandamental de origem.2. Ademais, a determinação de suspensão em nível nacional da tramitação de todos os feitos pendentes que versem sobre a referida questão deve ser observada pelo juízo a quo no feito de origem.3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF-4, AG 5007836-47.2024.4.04.0000, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 18/06/2024, Publicado em: 24/06/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 24/06/2024

TRF-2


EMENTA:  
tributário e processual civil. embargos de declaração. art. 1.022 do cpc. erro na fundamentação. vício constatado. nulidade do acórdão. crédito presumido de icms. inclusão na base de cálculo de pis e cofins. tema 843/stf. suspensão nacional. parcial provimento. 1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil...
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, § 5º, do CPC. 4. Sendo assim, tem-se por inviável a simples adequação da fundamentação do julgado, tal como pretendido pelas partes, impondo-se reconhecer a nulidade do v. acórdão embargado, diante do vício na fundamentação (art. 489, § 1º, V, do CPC), e determinar-se o sobrestamento do feito até o pronunciamento da Suprema Corte acerca do Tema 843 da repercussão geral. 5. Embargos de Declaração que se dá parcial provimento. (TRF-2, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária n. 00109204320184025001, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 13/01/2023)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária | 13/01/2023
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TRF-4


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE DA PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 843/STF. SOBRESTAMENTO. MANUTENÇÃO.1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.2. A determinação de suspensão nacional diz respeito somente às fases ordinárias do processo, não sendo aplicada esta sistemática às instâncias superiores, dadas as particularidades da natureza jurisdicional destas, porquanto o sobrestamento dos recursos excepcionais restou especificamente regulamentado no art. 1.030, III, do CPC.3. Não há qualquer ofensa aos princípios da celeridade e razoável duração do processo na decisão que determina o sobrestamento, na medida em que esta não causa qualquer prejuízo às partes, mas funciona como mecanismo de pacificação e uniformização de conflitos.4. O recurso versa sobre matéria discutida em recurso extraordinário afetado à sistemática dos temas repetitivos e da repercussão geral, de maneira que o sobrestamento é medida impositiva. (TRF-4, AC 5010722-45.2018.4.04.7205, Relator(a): FERNANDO QUADROS DA SILVA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 03/11/2022, Publicado em: 03/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/11/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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