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Tema nº 473 do STF
Tema 473: Incorporação de quintos por exercício de função comissionada anteriormente ao ingresso na magistratura.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 5º,
XXXVI, da
Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido de magistrados à incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas anteriormente ao ingresso na magistratura.
Tese: Não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a "quintos", a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 473 do STF
Tema 473: Incorporação de quintos por exercício de função comissionada anteriormente ao ingresso na magistratura.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 5º,
XXXVI, da
Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido de magistrados à incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas anteriormente ao ingresso na magistratura.
Tese: Não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a "quintos", a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 473 do STF
Tema 473: Incorporação de quintos por exercício de função comissionada anteriormente ao ingresso na magistratura.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 5º,
XXXVI, da
Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido de magistrados à incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas anteriormente ao ingresso na magistratura.
Tese: Não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a "quintos", a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 473
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZ DO TRABALHO. EX-SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS AOS SUBSÍDIOS. MUDANÇA DE REGIME. LOMAN. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
TEMA 473 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença foi proferida sob a vigência do
CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (
art. 5º,
XXXVI, da
CF/88 e Súmula 26-TRF1). 2. O tema central da discussão consiste em verificar a possibilidade de pagamento à parte autora dos quintos incorporados aos seus vencimentos enquanto ainda era servidor,
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...mesmo depois de ter ingressado na magistratura federal do trabalho. 3. O regime jurídico dos servidores públicos federais não se confunde com o da magistratura, regido pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Os servidores públicos em geral recebem vencimentos e os juízes são agentes políticos que percebem subsídios. 4. O autor-recorrido, ao ingressar na carreira da magistratura trabalhista, passou a ser regido por novo regramento pessoal-funcional, perdendo o direito ao recebimento de parcela dos quintos e décimos incorporados à sua remuneração à época que ostentava o cargo de servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. 5. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o RE 587.371/DF, adotou o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 6. Além disso, com relação especificamente à questão dos quintos, o STF firmou a seguinte tese de repercussão geral, consubstanciada no Tema 473, que estabelece: "Não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a "quintos", a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso". 7. A pretensão contraria, portanto, posicionamento firmado pelo STF com efeito vinculante às instâncias antecedentes (
inciso III do
art. 927 do
CPC). 8. Apelação da União e remessa oficial providas, para julgar improcedentes os pedidos.
(TRF-1, AC 0001391-72.2008.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, NONA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
29/05/2024
TRF-1
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL QUE PASSOU PARA A CARREIRA DA MAGISTRATURA. PERMANÊNCIA DO RECEBIMENTO DAS INCORPORAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 473/STF. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Cuida o presente processo da possibilidade de se levar para a carreira da magistratura vantagens pecuniárias (quintos) quando o servidor-autor fazia parte de outro regime jurídico (servidor público federal). 2. O acórdão recorrido, objeto do presente juízo de retratação, manteve a sentença proferida que julgou procedente o pedido inicial para assegurar ao autor o direito à incorporação aos seus vencimentos/proventos
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...das parcelas dos quintos no período compreendido entre a Lei n° 9.624 de abril de 1998 e a publicação da Medida Provisória n° 2.225-4512001. 3. A Tese firmada no Tema 473/STF prevê que: "não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a quintos, a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso". 4. Nesse mesmo sentido: TRF1 - (AG 0051015-91.2010.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 20/10/2022 PAG.); e STJ (AgInt no REsp n. 1.339.271/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017). 5. Assim, deve ser reconhecido que, de fato, o acórdão embargado está em dissonância com o referido entendimento do Supremo Tribunal Federal, o enseja a sua alteração para dar provimento à apelação da União e julgar improcedente o pedido da parte autora. 6. Em juízo de retratação, com o fim de se adequar ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 473, deve o acórdão recorrido ser modificado, para dar provimento à apelação da União e julgar improcedente o pedido inicial. Invertidos os ônus da sucumbência.
(TRF-1, AC 0026492-73.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG PJe 08/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
08/04/2024
TRF-1
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA.
EC Nº 60/2009,
EC Nº 79/2014 E
EC Nº 98/2017. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À INCLUSÃO NO QUADRO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (
TEMAS Nº 24 E 41 DO STF). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
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...REMUNERATÓRIOS DO CARGO ESTADUAL DE ORIGEM NO EXERCÍCIO DO CARGO FEDERAL DE DESTINO. INVIABILIDADE (TEMA Nº 473 DO STF). CARACTERIZAÇÃO DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Parte autora com direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal administrativamente reconhecido pela União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT. 2. Análise sobre a viabilidade de receber diferenças remuneratórias retroativas, entre o cargo federal de destino e o cargo estadual/municipal de origem, decorrentes de alegada mora da União Federal em analisar seu requerimento administrativo de transposição. 3. Em matéria de administração pública (sentido objetivo) não se admite interpretação dedutiva ou contra legem, uma vez que, nos termos do art. 37 da CF (Princípio da Legalidade), a Administração deve atuar dentro dos limites impostos por Lei (lato sensu). 4. Equilíbrio inversamente proporcional cuidadosamente sopesado pelo constituinte derivado: em razão de ter havido ampliação das hipóteses de transposição, o que acarretaria bilionário impacto no orçamento federal, a opção legislativa foi a de obstar expressamente os pagamentos retroativos. 5. Em que pese a regra prevista no art. 37, II, da CF (necessidade de prévia aprovação em concurso para investidura em cargos/empregos públicos), o constituinte derivado criou por meio da EC nº 19/1998, da EC nº 38/2002, da EC nº 60/2009, da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017 forma sui generis de provimento originário de cargos/empregos públicos federais, sem necessidade de aprovação em concurso público, para determinados agentes públicos dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, seus municípios e dos então transformados Estados. 6. A transposição traduz-se como forma anômala de investidura e possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos - ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos. 7. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição - assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, nos termos dos Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF. 8. A Corte Suprema não reconhece nem mesmo direito à indenização aos aprovados em concurso público nomeados tardiamente após decisão judicial transitada em julgado que lhes reconheceu o direito à investidura (Tema 671 - repercussão geral). 9. Transposição com repercussão bilionária na folha federal. Acórdão nº 1919/2019, processo nº 034.566/2018-0, da lavra do Tribunal de Contas da União - TCU e de relatoria do Min. Vital do Rêgo. Registro de que, até o ano de 2019, o órgão do Poder Executivo Federal competente para as análises de transposições havia recebido 71.947 (setenta e um mil novecentos e quarenta e sete) requerimentos, número consideravelmente superior à população de diversos municípios brasileiros. 10. Em país afamado pela insuficiência de recursos nas mais diversas áreas sociais - como, por exemplo, assistência e previdência sociais, educação, saúde, entre outras -, não seria adequado resguardar o alegado direito particular a retroativos em detrimento da manifesta necessidade coletiva pela melhor prestação de serviços públicos de subsistência, em respeito aos Princípios da Supremacia do Interesse Público, do Consequencialismo e da Dignidade da Pessoa Humana. 11. Tem-se ciência do atual posicionamento das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, porém, com a devida vênia, tal orientação institui tratamento não isonômico entre os beneficiários da transposição, inclusive dentro do próprio Estado de Rondônia. 12. A autorização à quitação de retroativos, sob fundamento de direito adquirido, fere o Princípio da Isonomia além de desatender à legalidade, pois calcado em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste com vigentes vedações expressas previstas no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. 13. Tanto a Lei nº 12.800/2013 (ab-rogada) como a Lei nº 13.681/2013 (ab-rogadora), ao preverem a estrutura remuneratória do quadro em extinção federal, proibiram expressamente a cumulação de benefícios/vantagens dos regimes federal e estadual para servidores e empregados públicos; 14. Impor à União a obrigação de manter os pagamentos de direitos, vantagens, adicionais e padrões remuneratórios, oriundos do vínculo estadual de origem, culminaria em flagrante inconstitucionalidade por violação ao Pacto Federativo. Entes federados possuem plena autonomia político-administrativa, de forma que atos administrativos ou legislativos originados da exclusiva relação entre servidores estaduais e o respectivo Estado não são hábeis a vincular ou criar relações obrigacionais a Ente diverso; 15. O Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral (Tema 473), vedou a migração de vantagens remuneratórias a que o servidor fazia jus quando no exercício de cargo anterior e integrante de regime jurídico diverso; 16. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339. 17. Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ. 18. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (
art. 85,
§ 4º,
III, do
CPC), respeitada a condição suspensiva prevista no
art. 98,
§ 3º, do
CPC. 19. Apelação da parte autora não provida. 20. Apelação da União provida.
(TRF-1, AC 0011662-53.2016.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG PJe 24/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
24/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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