Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 1.045 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2019

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Tema nº 1045 do STF

Tema 1045: Existência de justo título de propriedade, por parte da União, das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís, Maranhão), para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a Emenda Constitucional nº 46/05.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 20, incisos I, IV e VII, da Constituição Federal, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a promulgação da EC nº 46/05, quais elementos são suficientes para corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís, Maranhão).

Tese: É infraconstitucional e demanda o reexame do conjunto fático e probatório, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à aferição, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC nº 46/05, dos elementos hábeis a corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na ilha Upaon-açu (ilha de São Luís - Maranhão).

Há Repercussão: NÃO

Tema nº 1045 do STF

Tema 1045: Existência de justo título de propriedade, por parte da União, das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís, Maranhão), para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a Emenda Constitucional nº 46/05.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 20, incisos I, IV e VII, da Constituição Federal, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a promulgação da EC nº 46/05, quais elementos são suficientes para corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís, Maranhão).

Tese: É infraconstitucional e demanda o reexame do conjunto fático e probatório, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à aferição, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC nº 46/05, dos elementos hábeis a corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na ilha Upaon-açu (ilha de São Luís - Maranhão).

Há Repercussão: NÃO
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.045

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-1045  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL NA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. GLEBA DO RIO ANIL. TAXA DE OCUPAÇÃO E/OU FORO E/OU LAUDÊMIO. TERRENO DE MANHA E/OU ACRESCIDO DE MARINHA E/OU NACIONAL INTERIOR. PROPRIEDADE PRÉ-CRFB/1988 (ART. 20, I). VALORES DEVIDOS. 1. Apelação interposta pela União (FN) em face de sentença (CPC/2015) que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que lhe imponha a obrigação de pagar taxas de ocupação, foros e laudêmios incidentes sobre o imóvel registrado no 1º cartório de registro de imóveis desta capital sob a matrícula n.º 63.331, livro n.º 2-NJ, fls. 107 ...
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a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A (SURCAP), fato havido e anotado no Cartório de Registro de Imóveis local (art. 676 do CC/1916 e art. 1.227 do CC/2002). 9.6 - Sobre a relação jurídico-patrimonial não incide, pois, exclusão da propriedade imobiliária da UNIÃO, diante da clara preponderância do expresso Inciso I do art. 20 da CRFB/1988. 10- Apelação provida, pedido improcedente. Honorários de sucumbência pela parte autora nos termos do CPC/2015. (TRF-1, AC 1002124-62.2019.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG PJe 29/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORO E LAUDÊMIO. GLEBA RIO ANIL. ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS. TEMA 1.045/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 676 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1.045, reconheceu a ausência de repercussão geral da questão relativa à controvérsia relativa à aferição, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC 46/2005, dos elementos hábeis a corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba ...
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(Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 03/08/2017). 3. Inaplicável o Tema 676/STF ao caso em questão, tendo em vista que o acórdão proferido pela Turma julgadora não apreciou a questão da propriedade em si da União sobre as áreas consideradas como terrenos de marinha, mas, sim, a validade dos atos de demarcação dessas áreas. 4. A Corte Suprema, no julgamento do RE 1.334.628/MA, fixou a tese no sentido de que É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao juízo de validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados (Tema 1.201, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23/03/2022). 5. Agravo interno não provido. (TRF-1, AGRREX 0007528-53.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, CORTE ESPECIAL, PJe 15/12/2023 PAG PJe 15/12/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO | 15/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORO E LAUDÊMIO. GLEBA RIO ANIL. ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS. TEMA 1.045/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 676 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1.045, reconheceu a ausência de repercussão geral da questão relativa à controvérsia relativa à aferição, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC 46/2005, dos elementos hábeis a corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba ...
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(Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 03/08/2017). 3. Inaplicável o Tema 676/STF ao caso em questão, tendo em vista que o acórdão proferido pela Turma julgadora não apreciou a questão da propriedade em si da União sobre as áreas consideradas como terrenos de marinha, mas, sim, a validade dos atos de demarcação dessas áreas. 4. A Corte Suprema, no julgamento do RE 1.334.628/MA, fixou a tese no sentido de que É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao juízo de validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados (Tema 1.201, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23/03/2022). 5. Agravo interno não provido. (TRF-1, AGRREX 0024908-26.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, CORTE ESPECIAL, PJe 15/12/2023 PAG PJe 15/12/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO | 15/12/2023
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