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Tema nº 1045 do STF
Tema 1045: Existência de justo título de propriedade, por parte da União, das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís, Maranhão), para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a
Emenda Constitucional nº 46/05.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 20,
incisos I,
IV e
VII, da
Constituição Federal, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a promulgação da
EC nº 46/05, quais elementos são suficientes para corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís, Maranhão).
Tese: É infraconstitucional e demanda o reexame do conjunto fático e probatório, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à aferição, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC nº 46/05, dos elementos hábeis a corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na ilha Upaon-açu (ilha de São Luís - Maranhão).
Há Repercussão: NÃO
Tema nº 1045 do STF
Tema 1045: Existência de justo título de propriedade, por parte da União, das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís, Maranhão), para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a
Emenda Constitucional nº 46/05.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 20,
incisos I,
IV e
VII, da
Constituição Federal, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a promulgação da
EC nº 46/05, quais elementos são suficientes para corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís, Maranhão).
Tese: É infraconstitucional e demanda o reexame do conjunto fático e probatório, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à aferição, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC nº 46/05, dos elementos hábeis a corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na ilha Upaon-açu (ilha de São Luís - Maranhão).
Há Repercussão: NÃO
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.045
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL NA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. GLEBA DO RIO ANIL. TAXA DE OCUPAÇÃO E/OU FORO E/OU LAUDÊMIO. TERRENO DE MANHA E/OU ACRESCIDO DE MARINHA E/OU NACIONAL INTERIOR. PROPRIEDADE PRÉ-CRFB/1988 (
ART. 20,
I). VALORES DEVIDOS. 1. Apelação interposta pela União (FN) em face de sentença (
CPC/2015) que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que lhe imponha a obrigação de pagar taxas de ocupação, foros e laudêmios incidentes sobre o imóvel registrado no 1º cartório de registro de imóveis desta capital sob a matrícula n.º 63.331, livro n.º 2-NJ, fls. 107
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...(apartamento 201, bloco primavera, Condomínio Monet), a partir de 6/5/2005, data da entrada em vigor da EC 46/2005, permitindo a transferência do referido bem independente da emissão da Certidão de Autorização para Transferência CAT. 2. Contemporaneamente, não há razão processual para "suspensão" dos feitos alusivos ao tema de mérito (art. 313 do CPC/2015). É que o STF (TEMA-1.045) afirmou ausente a repercussão geral no RE/STF nº 1.183.025/MA na AC/TRF1 nº 0007566.70-2012.4.01.3700/MA, que, então selecionado pela VICE-PRESI/TRF1 como representativo de controvérsia (§1º do art. 1.036 do CPC/2015), antes motivara a suspensão regional; ademais, o IRDR nº 1042120-12.2019.4.01.0000, que aportou em meu Gabinete em FEV/2021, não foi objeto - pelos relatores que me antecederam da admissão a que alude o art. 982, I, do CPC/2015 - não estando ele, pois, estritamente, "pendente" - e nele, aqui dito de modo lateral (obiter dictum), o MPF opinou por seu não cabimento em face do ulterior julgamento do recurso correspondente em si, apontamento que apreciarei. 3. A CRFB/1988, notadamente, dispôs sobre a distribuição do patrimônio nacional entre os entes federativos. 4. No limite da controvérsia (em que se discute se os terrenos sob litígio localizados na Ilha de São Luís/MA - seriam federais, estaduais, municipais ou de propriedade particular), tem-se, a teor da CRFB/1988, que são bens da União os enumerados nos Incisos I, II, IV e VII do art. 20. 5. A utilização regular de imóvel federal enseja obrigações pecuniárias: [a]-Taxa de Ocupação anual, por direito pessoal precário (ato administrativo) sobre todo o bem, à base de 2% do valor referencial, ou [b]-Foro anual (0,6% da base referencial) e, na eventual alienação onerosa do direito, também Laudêmio (5% do montante referencial), por direito real (aforamento/enfiteuse), restrito ao domínio útil (superfície). 6. A contar da EC nº 46/2005 (nova redação do Inciso IV do art. 20 da CRFB/1988), não mais integram o rol de bens da União (imóvel Nacional Interior) as ilhas que, embora costeiras ou oceânicas, contenham a sede de Municípios, exceto se afetadas ao serviço público e (...) ambiental. 7. Mantiveram-se na órbita patrimonial federal, contudo (art. 20 da CRFB/1988), os bens (I) que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos e (VII) os terrenos de marinha (banhados pelo mar ou por rios navegáveis federais, cuja medição se baliza pelo DL n 9.760/1945). 7.1 - A alteração constitucional também não interferiu na propriedade federal em ilhas tais se a própria CRFB/1988 (art. 20) as tiver ressalvado (potenciais de energia elétrica, recursos minerais, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, cavidades naturais subterrâneas e sítios arqueológicos e pré-históricos, terras devolutas); no que mais importa nos citados contextos dos Incisos I (bens já federais por fato autônomo) e VII (terrenos de marinha). 8. O STF (RG-RE nº 636.199/ES c/c TEMA-676/STF) aliás - fixou que: a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da [CRFB/1988], sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios. 8.1 - Dita posição restou inalterada na RG-RE nº 1.183.025/MA, em que se entendeu, quanto aos terrenos de marinha, que o debate sobre supostas irregularidades na demarcação ou sobre a existência de propriedades particulares por títulos anteriores seria de cunho infraconstitucional. 8.2 - O STJ/T2 (REsp nº 1.814.599/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN) reputa válida a convocação editalícia no procedimento administrativo de demarcação promovido entre 1º/6/2007, data da vigência da Lei 11.481/2007, e 25/3/2011, data da publicação do acórdão (...) na ADI 4.264/PE. 9. Quanto aos imóveis ditos Nacionais Interiores, situados em ilhas costeiras que sediam Municípios e que não pertençam por outra justa causa constitucional à União, tais (EC nº 46/2005) não mais são bens da União. 9.1 - O STF (TEMA-1.045/STF) entendeu ser infraconstitucional o debate acerca da Existência de justo título de propriedade, por parte da União, das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís/ Maranhão), para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC nº 46/05. 9.2 - Não se desconhece a posição, no ponto, contrária da S4/TRF1, Rel. Des. Fed. HÉRCULES FAJOSES, no EIAC nº 0031901-85.2014.4.01.3700, DJ-e FEV/2020: Os Decretos Presidenciais nº 66.227/1970 e nº 71.206/1972 - que autorizaram a cessão da gleba do Rio Anil ao Estado do Maranhão sob regime de aforamento - não asseguram à União a propriedade das referidas terras, porquanto foram editados em afronta à Constituição de 1967, vigente na época, que não atribuiu ao ente federativo central a propriedade das ilhas costeiras. 9.3 - Todavia, ao editar o TEMA-1.045, o STF - guardião do ordenamento constitucional - afirmou textualmente que a questão relativa aos Decretos não ostentava viés constitucional (tem-se o envolvimento, no caso, de tema que não possui envergadura maior constitucional), significando dizer que o fundamento da suposta inconstitucionalidade do aforamento (frente à CRFB/1967) não pode vicejar, só se podendo desprestigiar os Decretos, se e quando, por justa causa autônoma outra (infraconstitucional/legal), que não há. 9.3.1 - Aliás, argumentando aqui, em reserva intelectiva, o mencionado dito possível entrechoque entre os Decretos e a CRFB/1967 aparentemente encontraria meio ideal de debate e solução na via da ADPF (ver item 11 da Ementa da ADPF nº 33). 9.4 - No ponto fulcral residual (existência ou não de justo título pretérito à CRFB/1988), portanto, compreendo - por argumentos legais comprovado que a área em questão era de propriedade da União Federal desde antes da vigência da CRFB/1988: [a] TRF1/T8, AC nº 0058076-53.2013.4.01.3700, Rel. Des. Fed. MARCOS AUGUSTO, DJe 18/11/2016: "O STF, ao julgar o RE nº 91.616-4, Rel. Min. Cunha Peixoto, 11/DEZ/1979, com fulcro no Decreto n. 66.227/70, pelo qual a União cedeu a referida área, em aforamento, ao Estado do Maranhão, reconheceu expressamente, naquela ocasião, não só a natureza de bem público dessa Gleba, como também o domínio da União sobre ela (...)". [b] TRF1/T8, ED-AC nº 0044100-71.2016.4.01.3700, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA, DJe 12/07/2019: "Tendo a União o domínio de ilhas costeiras em todo o País antes da vigência da ECl 46/2006, podia sim ceder o "domínio útil", no regime de aforamento (enfiteuse) para o Estado do Maranhão, autorizando este transferir para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A - SURCAP - conforme os Decretos Presidenciais nº 66.227 de 18.02.1970 e 71.206 de 05.10.1972 (ambos revogados pelo Decreto de 15.02.1991). (...) A União também celebrou (11.10.1972) com a Sociedade de Melhoramentos e Urbanismo da Capital contrato de cessão da área denominada Rio-Anil, sob o regime de aforamento, transcrito sob nº 30.185 no oficio da 1ª Circunscrição do Registro Imobiliário de São Luís em 13.03.1973. Ficou convencionado que "a outorgada cessionária poderá alienar o domínio útil do terreno cedido..." (...) Esse aforamento/enfiteuse, portanto, é o título jurídico de propriedade da União anterior à vigência da Emenda Constitucional 46/2005, que não alterou o art. 20/I da Constituição de 05.10.1988, nos termos da lei civil. " 9.5 - Trata-se, no caso, de imóvel localizado na Gleba Rio Anil, localizada na Ilha de São Luís/Maranhão; dita área antes da EC nº 46/2005 era de domínio federal, tendo a UNIÃO (entre 1970/1973) cedido o domínio útil, em regime de aforamento/enfiteuse, para o Estado do Maranhão, autorizando-o a transferir/ceder tal direito para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A (SURCAP), fato havido e anotado no Cartório de Registro de Imóveis local (
art. 676 do
CC/1916 e
art. 1.227 do
CC/2002). 9.6 - Sobre a relação jurídico-patrimonial não incide, pois, exclusão da propriedade imobiliária da UNIÃO, diante da clara preponderância do expresso
Inciso I do
art. 20 da CRFB/1988. 10- Apelação provida, pedido improcedente. Honorários de sucumbência pela parte autora nos termos do
CPC/2015.
(TRF-1, AC 1002124-62.2019.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG PJe 29/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
29/02/2024
TRF-1
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORO E LAUDÊMIO. GLEBA RIO ANIL. ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS.
TEMA 1.045/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO
TEMA 676 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1.045, reconheceu a ausência de repercussão geral da questão relativa à controvérsia relativa à aferição, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a
EC 46/2005, dos elementos hábeis a corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba
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...Rio Anil, situada na ilha Upaonaçu (ilha de São Luís - (...)), considerando a matéria controvertida como de índole infraconstitucional (RE 1.183.025/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 05/06/2019). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES (Tema 676), com repercussão geral, firmou a tese no sentido de que A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios (Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 03/08/2017). 3. Inaplicável o
Tema 676/STF ao caso em questão, tendo em vista que o acórdão proferido pela Turma julgadora não apreciou a questão da propriedade em si da União sobre as áreas consideradas como terrenos de marinha, mas, sim, a validade dos atos de demarcação dessas áreas. 4. A Corte Suprema, no julgamento do RE 1.334.628/MA, fixou a tese no sentido de que É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao juízo de validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados (Tema 1.201, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23/03/2022). 5. Agravo interno não provido.
(TRF-1, AGRREX 0007528-53.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, CORTE ESPECIAL, PJe 15/12/2023 PAG PJe 15/12/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO |
15/12/2023
TRF-1
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORO E LAUDÊMIO. GLEBA RIO ANIL. ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS.
TEMA 1.045/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO
TEMA 676 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1.045, reconheceu a ausência de repercussão geral da questão relativa à controvérsia relativa à aferição, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a
EC 46/2005, dos elementos hábeis a corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba
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...Rio Anil, situada na ilha Upaonaçu (ilha de São Luís - (...)), considerando a matéria controvertida como de índole infraconstitucional (RE 1.183.025/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 05/06/2019). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES (Tema 676), com repercussão geral, firmou a tese no sentido de que A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios (Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 03/08/2017). 3. Inaplicável o
Tema 676/STF ao caso em questão, tendo em vista que o acórdão proferido pela Turma julgadora não apreciou a questão da propriedade em si da União sobre as áreas consideradas como terrenos de marinha, mas, sim, a validade dos atos de demarcação dessas áreas. 4. A Corte Suprema, no julgamento do RE 1.334.628/MA, fixou a tese no sentido de que É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao juízo de validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados (Tema 1.201, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23/03/2022). 5. Agravo interno não provido.
(TRF-1, AGRREX 0024908-26.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, CORTE ESPECIAL, PJe 15/12/2023 PAG PJe 15/12/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO |
15/12/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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