PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012879-72.2021.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE:
(...) ADVOGADO do(a) APELANTE: VALDEREZ BOSSO - SP228793-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PERFIL
... +825 PALAVRAS
...PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL E LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO EXERCIDO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O autor pleiteou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/05/1987 a 20/06/1989, 14/08/1989 a 01/03/1991, 11/03/1991 a 25/02/1998, 12/02/1992 a 07/04/1992, 11/04/1996 a 03/09/1998, 26/02/1998 a 20/05/2010 e 12/09/2005 a 24/07/2006, sob alegação de exposição a agentes biológicos no exercício das funções de atendente e auxiliar de enfermagem. O Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu administrativamente período especial de 25/07/2006 a 26/07/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos laborados pelo segurado com exposição a agentes biológicos podem ser reconhecidos como atividade especial para fins previdenciários; (ii) saber se o tempo especial exercido, inclusive sob regime próprio de previdência social, permite a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria especial exige comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, observada a legislação vigente à época do exercício da atividade (tempus regit actum). Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional ou por qualquer meio de prova; após essa data exige-se demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante formulários e, a partir de 11/12/1997, mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário embasado em laudo técnico. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento apto à comprovação da exposição a agentes nocivos, dispensando a apresentação simultânea do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho quando inexistir impugnação idônea quanto às suas informações. A exposição a agentes biológicos em ambientes hospitalares caracteriza atividade especial pelo critério qualitativo, sendo suficiente a comprovação do risco de contaminação decorrente do contato com pacientes ou materiais infectocontagiantes, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada laboral. A utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, salvo demonstração efetiva de neutralização da nocividade, cujo ônus probatório incumbe à autarquia previdenciária. O tempo especial exercido sob regime próprio de previdência social pode ser aproveitado no Regime Geral de Previdência Social mediante contagem recíproca, sendo possível o reconhecimento da especialidade com base em documentos comprobatórios, independentemente de prévia certificação expressa do regime de origem. Comprovado o exercício de atividades com exposição a agentes biológicos nos períodos indicados, somados ao período especial reconhecido administrativamente, o segurado perfaz mais de 25 anos de labor especial na data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria especial desde então. A implantação do benefício não autoriza a permanência do segurado em atividade especial após sua concessão, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido para reconhecer a especialidade dos períodos indicados e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo. Tese de julgamento: A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar caracteriza atividade especial pelo critério qualitativo, sendo suficiente a demonstração do risco de contaminação decorrente do contato com pacientes ou materiais infectocontagiantes. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui prova apta à comprovação de atividade especial quando embasado em laudo técnico e não impugnado de forma idônea. O tempo especial exercido sob regime próprio de previdência social pode ser reconhecido e utilizado no Regime Geral de Previdência Social mediante contagem recíproca, quando comprovada a exposição a agentes nocivos. Constatado o cumprimento de 25 anos de atividade especial na data do requerimento administrativo, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, 195, §5º, 201, §1º e §9º, e 40, §4º. Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 57 e 58. Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e §3º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.028/1995, art. 24-A. Lei nº 8.620/1993, art. 8º, §1º. CPC, art. 1.010 e art. 85, §§3º e 4º. Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 19, 21 e 25, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555). STF, RE 791.961/RS, Tribunal Pleno, repercussão geral, Tema 709. STF, RE 1.014.286/SP, repercussão geral, Tema 942. STJ, REsp 1.310.034/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012 (Tema 546). STJ, REsp 1.398.260/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014. STJ, Pet 10.262/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.02.2017. STJ, REsp 1.468.401/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.03.2017. STJ, AgInt no REsp 2.000.792/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.12.2023. STJ, AgInt no AREsp 2.190.974/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24.04.2023. STJ, Tema 1.090 (REsp 2.082.072/RS, REsp 2.080.584/PR e REsp 2.116.343/RJ). TRF3, ApCiv 5000143-21.2020.4.03.6130, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 13.09.2023. TRF3, ApCiv 5004985-16.2019.4.03.6183, rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 28.08.2024. TRF3, ApCiv 5000558-39.2017.4.03.6120, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 11.06.2025.
(TRF-3, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50128797220214036183, Rel. JUIZ FEDERAL RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA, julgado em: 10/06/2026, DJEN DATA: 15/06/2026)