Temas 24 ... 41 ocultos » exibir Artigos
Tema nº 52 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à legalidade da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor.
Tese Firmada: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Anotações Nugep: Nos contratos bancários sujeitos ao
CDC, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, quando não cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, multa moratória ou correção monetária, e desde que a importância cobrada a título de comissão de permanência não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja:
a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação;
b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e
c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do
art. 52,
§ 1º, do
CDC.
Temas 59 ... 1.095 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Tema 52
TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Trata-se de Agravo Interno oposto pelo ora Recorrente, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial por si interposto, com fundamento no
Tema 52, do STJ, inadmitindo-o quanto as demais matérias. Inconformado, alega o Agravante o desacerto do decisum recorrido, suscitando, em suma, a inaplicabilidade dos temas retrocitados. Não foram apresentadas contrarrazões. Em seguida, vieram os autos à conclusão, e uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 0302310-43.2018.8.05.0103, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 21/10/2023)
21/10/2023 •
Acórdão em Agravo
COPIAR
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. ------------------------------------------------------------------------ I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação monitória fundada em contrato bancário de mútuo, que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais, em especial
... +569 PALAVRAS
...quanto à capitalização mensal de juros remuneratórios e à incidência de encargos moratórios e multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade do processo por ausência de despacho saneador; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (iii) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros remuneratórios e a validade das cláusulas contratuais relativas à mora, à multa e à correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por ausência de despacho saneador não merece acolhimento, pois inexiste nulidade sem a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1.º, do CPC/2015. O saneamento do feito pode ocorrer a qualquer tempo, e a matéria controvertida é eminentemente de direito, podendo eventual prova técnica ser produzida na fase de execução. 1. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial também deve ser rejeitada, uma vez que o julgador pode indeferir provas consideradas desnecessárias, sendo a controvérsia relativa à validade das cláusulas contratuais e à legalidade da cobrança de encargos típica de direito, conforme precedentes do STJ. 2. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme o entendimento consolidado no STF (Tema 33) e no STJ (Temas 246 e 247; Súmula 539). No caso dos autos, o contrato foi firmado em 29/08/2005 e contém cláusulas expressas autorizando a capitalização. 3. A cobrança de juros moratórios, correção monetária e multa contratual é legítima quando prevista contratualmente e não demonstrada abusividade, sendo inaplicáveis as limitações da Lei de Usura às instituições financeiras. 4. Não se vislumbrou qualquer abusividade nas cláusulas contratuais questionadas, tampouco descaracterização da mora, sendo incontroversa a inadimplência da parte autora. 5. Os honorários advocatícios foram corretamente mantidos nos moldes fixados na sentença, conforme regramento vigente à época (CPC/1973). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença. Tese de julgamento: "1. A ausência de despacho saneador não configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo. 2. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial se dá diante de matéria exclusivamente de direito. 3. A capitalização mensal de juros em contratos firmados com instituições financeiras é válida desde que pactuada expressamente e celebrados após 31/03/2000. 4. A estipulação de encargos moratórios, multa contratual e correção monetária em contratos bancários é válida quando prevista contratualmente e ausente abusividade." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 62; CPC/2015, arts. 85, 98, §§ 2.º e 3.º, 282, § 1.º, 370, 702, §§ 2.º e 3.º; CC/2002, arts. 389, 1.425, III; CDC, art. 52, § 1.º; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Plenário, DJ 20/03/2015 (Tema 33); STJ, REsp 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJ 24/09/2012 (Temas 246 e 247); STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ 10/03/2009 (Temas 24 a 36); STJ, REsp 1.063.343/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJ 16/11/2010 (
Tema 52); STJ, AgInt no AREsp 1.604.351/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/06/2022;
Súmulas 30, 296, 472, 539/STJ;
Súmulas 297, 382/STJ;
Súmula Vinculante 7/STF;
Súmula 596/STF.
(TRF-1, AC 0015591-41.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 22/07/2025 PAG PJe 22/07/2025 PAG)
22/07/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA