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Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no Art. 701 , embargos à ação monitória.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do Art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.
§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 702
Petições comentadas sobre Artigo 702
Petição comentada (+6)
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Petição comentada
Atenção ao risco de erro grosseiro de interpor Embargos à execução no lugar de Embargos monitórios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. CORRETA A CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em atenta análise aos autos, forçoso reconhecer que não merece provimento o apelo, uma vez que a sentença questionada se pautou na sistemática processual adequada. 2. O ajuizamento de embargos à execução em autos apartados, ao invés de embargos monitórios nos próprios autos da ação monitória, viola disposição legal expressa contida no artigo 702 do CPC. 3. Ao assim agir, a recorrente não incorre em erro escusável, pois a legislação processual é bastante clara acerca do procedimento a ser adotado, tratando-se, na verdade, de erro grosseiro insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 4. Ausente a adequada apresentação de defesa no prazo legal ou efetuação de pagamento do débito objeto da monitória, correta a procedência do pleito monitório, na forma do artigo 701, paragrafo2º, do CPC: ¿constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.¿ 5. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0202725-70.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 25/04/2024)
Petição comentada
Pedido de multa - Embargos à Monitória Protelatórios
Atenção aos precedentes diversos: "Não se observa manifesta má-fé na oposição dos embargos à ação monitória, tampouco no pleito de indenização em danos morais, mas o mero exercício regular do direito de ação. Também não é cabível a condenação do apelado em multa pelo art. 702, §11 do CPC, sobretudo ao se notar que os embargos monitórios foram parcialmente acolhidos, a fim de reduzir o valor inicialmente cobrado pela recorrente. (...)" (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002137-07.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.11.2024)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 702
Cível
15/08/2025