Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 64 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Da Gratificação Natalina

Art. 63 oculto » exibir Artigo
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 64

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-64  

TRF-4


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.2. O pagamento da gratificação natalina ocorre até o dia 20 do mês de dezembro (art. 64, Lei 8.112/1990) e o seu cálculo corresponderá a 1/12 da remuneração de dezembro, multiplicada pela quantidade de meses de exercício no respectivo ano (art. 63, Lei 8.112/1990).3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para integrar o acórdão, sem efeitos infringentes. (TRF-4, AC 5007947-82.2012.4.04.7200, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 18/07/2023, Publicado em: 18/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/07/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802868-58.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS SERV DO DEP DE POLICIA FEDERAL NO EST RGN ADVOGADO: Danielle Guedes De Andrade Ricarte RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Moniky Mayara Costa Fonseca EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão que deu provimento à apelação da União, para julgar improcedente o pedido de inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias dos servidores substituídos os valores recebidos a ...
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Ressalte-se, também, que o abono de permanência é um incentivo ao servidor público que, após preencher todas as exigências para se aposentar voluntariamente, continua a trabalhar. Dessa forma, por não se enquadrar na definição de vencimentos estabelecida pelo art. 1º, II, da Lei nº 8.852/94, não pode ser utilizado como parcela integrante da remuneração (Precedente: 08210149320194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020) 7. Também não houve omissão quanto aos honorários recursais, vez que houve inversão do ônus da sucumbência 8. Embargos declaratórios da União e da parte autora improvidos. (TRF-5, PROCESSO: 08028685820204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/07/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 20/07/2021

TRF-3


INTEIRO TEOR:  
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 13/01/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 67  - Subseção seguinte
 Do Adicional por Tempo de Serviço

Das Gratificações e Adicionais (Subseções neste Seção) :