Artigo 1 - Lei nº 8.852 / 1994

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:
I - como vencimento básico:
a) a retribuição a que se refere o Art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos;
c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público;
II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação;
III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no Art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
a) diárias;
b) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
c) auxílio-fardamento;
d) gratificação de compensação orgânica, a que se refere o Art. 18 da Lei nº 8.237, de 1991
e) salário-família;
f) gratificação ou adicional natalino, ou décimo-terceiro salário;
g) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias;
h) adicional ou auxílio natalidade;
i) adicional ou auxílio funeral;
j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual;
l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinqüenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal;
m) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão;
n) adicional por tempo de serviço;
o) conversão de licença-prêmio em pecúnia facultada para os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista por ato normativo, estatutário ou regulamentar anterior a 1º de fevereiro de 1994;
p) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão;
q) hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, a que se referem, respectivamente, o Inciso II do art. 3º e o Inciso II do art. 6º da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972;
r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo.
§ 1º O disposto no inciso III abrange adiantamentos desprovidos de natureza indenizatória.
§ 2º As parcelas de retribuição excluídas do alcance do inciso III não poderão ser calculadas sobre base superior ao limite estabelecido no art. 3º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 8.852   Art.:art-1  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0805250-24.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL ADVOGADO: Venicio Barbalho Neto RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a União, após o trânsito em julgado, a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina percebidos pelos substituídos do Sindicato autor, bem ...
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permanência possui caráter remuneratório, o reconhecimento ocorreu para fins exclusivamente tributários. 6. Ressalte-se, também, que o abono de permanência é um incentivo ao servidor público que, após preencher todas as exigências para se aposentar voluntariamente, continua a trabalhar. Dessa forma, por não se enquadrar na definição de vencimentos estabelecida pelo art. 1º, II, da Lei nº 8.852/94, não pode ser utilizado como parcela integrante da remuneração (Precedente: 08210149320194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020) 7. Apelação da União provida. Inverta-se o ônus da sucumbência [04] (TRF-5, PROCESSO: 08052502420204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/04/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 13/04/2021

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI LOCAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O vencimento básico (contraprestação pecuniária devida pelo exercício do cargo) não se confunde com vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo), tampouco com remuneração (soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens), diferenciação instituída pela Lei Federal n. 8.852/94 (art. 1º). 2. Não tem direito a parte recorrente à incorporação da verba recebida a título de Regime Especial de Trabalho de Guarda Municipal no vencimento básico, uma vez que tal adicional deve ser incorporado aos vencimentos como verba permanente, após a percepção por cinco anos ininterruptos, nos termos da LCM n. 42/2011. 3. O administrador público somente pode atuar conforme determina a lei amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas, não podendo praticar condutas que considere devidas sem que haja embasamento legal específico, uma vez que a atividade administrativa encontra na lei seu fundamento e seu limite de validade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5514694-35.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 11/12/2023
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TJ-DFT


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE. PLANO COLLOR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS. CARGO EM COMISSÃO. VANTAGEM TRANSITÓRIA. EXCLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO REFORMADA.   1. Se as entidades sindicais possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam e a coisa julgada na ação coletiva beneficia todos os servidores da categoria profissional, ainda que não filiados ao sindicato, conforme julgado do STF firmado sob o regime de repercussão geral (RE 883642/AL), a legitimidade ativa do Exequente é reconhecida, máxime quando a coisa julgada não estabeleceu limitação de alcance do decidido apenas aos filiados ao Autor e o Exequente comprovou que era servidor sindicalizado.  2. Indevida a inclusão do adicional referente ao cargo em comissão, por se tratar de vantagem transitória, o qual não foi abrangido pela coisa julgada, que determinou a aplicação do reajuste apenas sobre os vencimentos, que corresponde à soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 8.852/1994  3. Na Impugnação ao Cumprimento de Sentença total ou parcialmente acolhida, é devido o arbitramento de honorários em favor do advogado do Executado (Impugnante), conforme REsp nº 1.134.186, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410).   4. O reconhecimento de excesso da execução representa sucumbência ao Exequente e proveito econômico ao Executado, devendo a verba honorária ser calculada com base nesse critério.  5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.  (TJDFT, Acórdão n.1605399, 07156691720228070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, Julgado em: 09/08/2022, Publicado em: 29/08/2022)
Acórdão em 202 | 29/08/2022
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