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Súmula 433 do TST
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entreTurmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 433
Publicado em: 26/04/2024
TST
Acórdão
Ag-E-RR
EMENTA:
AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA 5ª TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 433 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
(TST, Ag-E-RR - 1214-57.2013.5.15.0089, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 18/04/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024)
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Publicado em: 15/03/2024
TST
Acórdão
ED-Ag-E-ED-Ag-ED-RR
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 433 DO TST. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.
(TST, ED-Ag-E-ED-Ag-ED-RR - 120200-68.1991.5.20.0002, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 29/02/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024)
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Publicado em: 01/03/2024
TST
Acórdão
Ag-E-Ag-AIRR
EMENTA:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC APLICADA PELA TURMA DO TST NO JULGAMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da parte e aplicou multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, por considerar injustificadas as impugnações apresentadas. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses, em razão da diversidade de contextos fáticos, encontram óbice da Súmula 296, I, do TST, haja vista ter a c. Turma consignado o fundamento para a aplicação da multa no caso, não o fazendo em razão da mera improcedência ou inadmissibilidade do recurso. Os arestos apresentados sem discussão acerca de interpretação de dispositivo constitucional encontram óbice na Súmula 433 do TST. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
(TST, Ag-E-Ag-AIRR - 10640-29.2015.5.01.0246, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/02/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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