Súmulas 300 ... 330 ocultos » exibir Artigos
Súmula 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res.174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - Acontratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculodiretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador,mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos daAdministração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, daCF/1988).
III - Nãoforma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a deserviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde queinexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplementodas obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entesintegrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimentodas obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalizaçãodo cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviçocomo empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplementodas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – Aresponsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbasdecorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Súmulas 332 ... 399 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Súmula 331
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Petições comentadas sobre Súmula 331
Petição comentada
Agravo para destrancamento de Recurso de Revista
Agregar os argumentos do mérito do RECURSO DE REVISTA não recebido, sob pena de não ter analisado o mérito do recurso principal: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS VIOLAÇÕES E DOS ARESTOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Este Tribunal Superior, tomando por norte o princípio da delimitação recursal, não dá provimento a agravo de instrumento que deixa de reiterar os argumentos jurídicos ou as violações, contrariedades e divergências veiculadas no recurso de revista. É que os argumentos deduzidos na minuta de agravo instrumento devem possibilitar, por si só, a exata compreensão das controvérsias postas em julgamento, sem que haja necessidade de incursão, pelo julgador, no recurso obstado. Precedentes. A jurisprudência do TST entende que a mera impugnação dos fundamentos da decisão agravada não viabiliza a cognição do recurso principal, sendo imperioso que sejam renovadas as razões deste na minuta de agravo de instrumento. Com efeito, na minuta em exame, a parte agravante limita-se a discorrer, genericamente, sobre a viabilidade da revista, não reiterando, contudo, os motivos pelos quais entende terem sido violados os artigos 5º, II, e 37, XXI, da constituição, e 71 da Lei 8666/93, bem como contrariada a Súmula 331 do TST, tampouco transcrevendo os julgados que dariam suporte a alegada divergência jurisprudencial. Nesse contexto, ausente no agravo de instrumento tal argumentação, inviável se torna o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST, AIRR - 11656-75.2014.5.01.0206, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
Petição comentada (+4)
Agravo de Instrumento Trabalhista
Agregar os argumentos do mérito do recurso não recebido, sob pena de não ter analisado o mérito do recurso principal: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS VIOLAÇÕES E DOS ARESTOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Este Tribunal Superior, tomando por norte o princípio da delimitação recursal, não dá provimento a agravo de instrumento que deixa de reiterar os argumentos jurídicos ou as violações, contrariedades e divergências veiculadas no recurso de revista. É que os argumentos deduzidos na minuta de agravo instrumento devem possibilitar, por si só, a exata compreensão das controvérsias postas em julgamento, sem que haja necessidade de incursão, pelo julgador, no recurso obstado. Precedentes. A jurisprudência do TST entende que a mera impugnação dos fundamentos da decisão agravada não viabiliza a cognição do recurso principal, sendo imperioso que sejam renovadas as razões deste na minuta de agravo de instrumento. Com efeito, na minuta em exame, a parte agravante limita-se a discorrer, genericamente, sobre a viabilidade da revista, não reiterando, contudo, os motivos pelos quais entende terem sido violados os artigos 5º, II, e 37, XXI, da constituição, e 71 da Lei 8666/93, bem como contrariada a Súmula 331 do TST, tampouco transcrevendo os julgados que dariam suporte a alegada divergência jurisprudencial. Nesse contexto, ausente no agravo de instrumento tal argumentação, inviável se torna o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST, AIRR - 11656-75.2014.5.01.0206, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
Petição comentada
Agregar os argumentos do mérito do recurso não recebido, sob pena de não ter analisado o mérito do recurso principal: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS VIOLAÇÕES E DOS ARESTOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Este Tribunal Superior, tomando por norte o princípio da delimitação recursal, não dá provimento a agravo de instrumento que deixa de reiterar os argumentos jurídicos ou as violações, contrariedades e divergências veiculadas no recurso de revista. É que os argumentos deduzidos na minuta de agravo instrumento devem possibilitar, por si só, a exata compreensão das controvérsias postas em julgamento, sem que haja necessidade de incursão, pelo julgador, no recurso obstado. Precedentes. A jurisprudência do TST entende que a mera impugnação dos fundamentos da decisão agravada não viabiliza a cognição do recurso principal, sendo imperioso que sejam renovadas as razões deste na minuta de agravo de instrumento. Com efeito, na minuta em exame, a parte agravante limita-se a discorrer, genericamente, sobre a viabilidade da revista, não reiterando, contudo, os motivos pelos quais entende terem sido violados os artigos 5º, II, e 37, XXI, da constituição, e 71 da Lei 8666/93, bem como contrariada a Súmula 331 do TST, tampouco transcrevendo os julgados que dariam suporte a alegada divergência jurisprudencial. Nesse contexto, ausente no agravo de instrumento tal argumentação, inviável se torna o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST, AIRR - 11656-75.2014.5.01.0206, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)(in: Modelo Inicial. Disponível em: https://modeloinicial.com.br/peticao/11142859)
Artigos Jurídicos sobre Súmula 331
Geral
21/05/2020
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas na terceirização
Como evidenciar a falha na fiscalização pela Administração Pública para fins de responsabilidade na terceirização?Decisões selecionadas sobre o Súmula 331
Súmulas e OJs que citam Súmula 331
STF Tema nº 739 do STF
TEMA
Tema 739: Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10 e dos arts. 5º...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 739, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 06/06/2014, publicado em 11/10/2018)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10 e dos arts. 5º...
+84 PALAVRAS
..., II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil.Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 739, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 06/06/2014, publicado em 11/10/2018)
11/10/2018 •
Tema
COPIAR
STF Tema nº 725 do STF
TEMA
Tema 725: Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.
Tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 725, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 19/12/2016, publicado em 30/08/2018)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.
Tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 725, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 19/12/2016, publicado em 30/08/2018)
30/08/2018 •
Tema
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA