REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963 - DAS RETRANSMISSÕES

VER EMENTA

DAS RETRANSMISSÕES

Art 77.

Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas préviamente autorizada.
Parágrafo único. Durante a irradiação, a estação dará a conhecimento que se trata de retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia, além do próprio indicativo e localização, os da estação de origem.

Art 78.

As retransmissões de programas de radiodifusão através de sistemas especiais (satélites) dependerão, em cada caso, de autorização expressa do CONTEL.
Parágrafo único. - O CONTEL baixará normas reguladoras dessas retransmissões.
Arts.. 79 ... 86  - Capítulo seguinte
 DAS ESTAÇÕES RETRANSMISSORAS

DAS IRRADIAÇÕES (Capítulos neste Título) :