REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963 - DAS IRRADIAÇÕES EM IDIOMA ESTRANGEIRO

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DAS IRRADIAÇÕES EM IDIOMA ESTRANGEIRO

Art. 75.

As emissoras de radiodifusão poderão transmitir programas em idioma estrangeiro.
§ 1° Os programas produzidos por emissoras nacionais, em idioma estrangeiro, destinados à divulgação oficial de assunto de interesse do Brasil no exterior, deverão ser previamente aprovados pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2° A transmissão ou retransmissão de programas produzidos por emissoras de outros países não poderá contrariar disposições da legislação brasileira.

Art 76.

Caberá ao Ministério das Relações Exteriores a organização de programas especiais, em idioma estrangeiro, destinadas à divulgação de assuntos de interêsses do País no Exterior, para transmissão pela Agência Nacional e emissoras oficiais.
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