Art 75.
Sòmente as estações que operam em onda curta poderão, mediante prévia autorização do CONTEL, realizar programas falados em idioma estrangeiro.
ALTERADO
§ 1º Os interessados em transmitir tais programas deverão, préviamente, submete-los à aprovação, do Ministério das Relações Exteriores.
ALTERADO
§ 2º O CONTEL, para efeito de fiscalização, sòmente autorizará a irradiação dêsses programas depois de preenchida a formalidade constante do parágrafo anterior.
ALTERADO
§ 3º Ficam excluídas das exigências dêste artigo as aulas sôbre línguas estrangeiras, bem como as palestras e entrevistas, ocasionais, que deverão ser, sempre que possível, seguidas das respectiva tradução.
ALTERADO
Art. 75.
As emissoras de radiodifusão poderão transmitir programas em idioma estrangeiro.
§ 1° Os programas produzidos por emissoras nacionais, em idioma estrangeiro, destinados à divulgação oficial de assunto de interesse do Brasil no exterior, deverão ser previamente aprovados pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2° A transmissão ou retransmissão de programas produzidos por emissoras de outros países não poderá contrariar disposições da legislação brasileira.
Art 76.
Caberá ao Ministério das Relações Exteriores a organização de programas especiais, em idioma estrangeiro, destinadas à divulgação de assuntos de interêsses do País no Exterior, para transmissão pela Agência Nacional e emissoras oficiais.