REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963 - DA EXPRESSÃO DO PENSAMENTO

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DA EXPRESSÃO DO PENSAMENTO

Art 62.

A liberdade da radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.

Art 63.

Nenhuma autoridade poderá impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão, fora dos casos autorizados por lei.

Art 64.

Durante o estado de sítio ou em caso de calamidade pública, tendo em vista as necessidades de Segurança Nacional, a execução dos serviços de radiodifusão, em todo o território nacional, ficará sujeita às normas que forem expedidas.

Art 65.

- Os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como os votos e pareceres dos seus membros, são invioláveis para efeito de transmissão pela radiodifusão.
Parágrafo único. Na vigência do estado de sítio, só serão divulgados os discursos, votos e pareceres expressamente autorizados pela Mesa da Casa a que pertencer o Congressista.

Art 66.

São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos podêres do Estado.
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