Art 62.
A liberdade da radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.Art 63.
Nenhuma autoridade poderá impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão, fora dos casos autorizados por lei.Art 64.
Durante o estado de sítio ou em caso de calamidade pública, tendo em vista as necessidades de Segurança Nacional, a execução dos serviços de radiodifusão, em todo o território nacional, ficará sujeita às normas que forem expedidas.Art 65.
- Os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como os votos e pareceres dos seus membros, são invioláveis para efeito de transmissão pela radiodifusão.
Parágrafo único. Na vigência do estado de sítio, só serão divulgados os discursos, votos e pareceres expressamente autorizados pela Mesa da Casa a que pertencer o Congressista.