REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963 - DA REPRESENTAÇÃO

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DA REPRESENTAÇÃO

Art 149.

A suspensão da concessão ou da permissão, até 30 (trinta) dias, será aplicada pelo Ministro da Justiça, nos casos em que a infração estiver capitulada nos números 1 (um) a 10 (dez) do artigo 122 dêste Regulamento, " ex-offício" ou mediante representação de qualquer das seguintes autoridades:
I - Em todo o território nacional:
a) Mesa da Câmara dos Deputados ou Senado Federal;
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) Ministro de Estado;
d) Procurador Geral da República;
e) Chefe de Estado Maior das Fôrças Armadas;
f) Conselho Nacional de Telecomunicações.
II - Nos Estado:
a) Mesa da Assembléia Legislativa;
b) Presidente do Tribunal de Justiça;
c) Secretário do Interior e da Justiça;
d) Chefe do Ministério Público Estadual;
f) Juiz de Menores no caso de ofensa à moral e aos bons costumes.
III - Nos Municípios:
a) Mesa da Câmara Municipal;
b) Prefeito Municipal.

Art 150.

Logo que receber representação das autoridades referidas no inciso I, letras a e b , do artigo anterior, incontinente o Ministro da Justiça notificará a concessionária ou permissionária, para que:
a) não reincida na transmissão objeto da representação, até que esta seja decidida pelo Ministro da Justiça;
b) desminta, imediatamente, a transmissão incriminada ou desfaça por declarações contrárias às que tenham motivado a representação;
c) ofereça defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Quando a representação for das autoridades referidas no inciso I, letras c, d, e e f, inciso II, letras a, b, c, d, e e , inciso III, letras a e b , do artigo anterior, o Ministro da Justiça verificará in limine , sua procedência, a fim de notificar ou não a concessionária ou permissionária.

Art 151.

As autoridades constantes do art. 149 poderão representar junto ao CONTEL, visando à aplicação da pena de multa, prevista neste Regulamento.

Art 152.

O Ministro da Justiça decidirá as representações oferecidas dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.

Art 153.

O CONTEL representará junto ao Ministro da Justiça, visando a aplicação da pena de cassação nos casos previstos no art. 133 dêste Regulamento.
Parágrafo único. O CONTEL ao representar, pedindo a cassação, dará ciência, na mesma data, à concessionária ou permissionária para que, dentro de 15 (quinze) dias, ofereça defesa escrita, querendo.
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