Art 137.
São competentes para a aplicação de penas o Ministro da Justiça, a Justiça Eleitoral e o CONTEL.
ALTERADO
Art. 137.
Compete ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a aplicação das penas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento ao estabelecido em legislação diversa deste Regulamento será apurado pelos órgãos competentes.
Art 138.
Compete ao Ministro da Justiça:
1 - Aplicar as penas de suspensão previstas nos §§ 2º e 3º do art. 131, e no art. 132 dêste Regulamento, ouvido o CONTEL quando se tratar do prescrito no § 2º acima referido.
2 - Aplicar a pena de cassação de que trata o art. 133 dêste Regulamento, mediante representação do CONTEL.
REVOGADO
Art 139.
Compete à Justiça Eleitoral aplicar a pena de suspensão prevista § 1º do art. 131, dêste Regulamento.
REVOGADO
Art 140.
Compete ao CONTEL:
1 - Aplicar as penas administrativas e de multas, por iniciativas própria ou mediante representação das autoridades referidas no art. 149 dêste Regulamento.
2 - Aplicar as penas de suspensão, quando se tratar da infração capitulada no nº 11 (onze), do art. 126, dêste Regulameto.
3 - Opinar sôbre a aplicação da pena de cassação ou suspensão, quando fundada em motivos de ordem técnica.
REVOGADO
§ 1º O agente fiscalizador poderá aplicar ad referendum do CONTEL a pena de suspensão até 15 (quinze) dias, quando a infração houver criado situação de perigo de vida.
REVOGADO
§ 2º As multas serão aplicadas pelo CONTEL, dentre do prazo de 30 (trinta) dias, contadas da data do ingresso ou formação de ofício da respectiva representação em sua Secretaria.
REVOGADO