Art 141.
Das deliberações unânimes do CONTEL caberá pedido de reconsideração para o mesmo Conselho e, no das que não o forem, caberá recurso para o Presidente da República.
ALTERADO
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros que compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão-somente as que contarem com a totalidade dêstes;
ALTERADO
§ 2º O recurso para o Presidente da República, ou pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada, com aviso de recebimento.
ALTERADO
§ 3º O Recurso para o Presidente da República terá efeito suspensivo.
ALTERADO
Art. 141.
Das decisões administrativas dos órgãos do Ministério das Comunicações caberá um único recurso, que deverá ser interposto no prazo de trinta dias para a autoridade que proferiu a decisão.
Parágrafo único. Caso a autoridade de que trata o caput não reconsidere a decisão no prazo de cinco dias, deverá encaminhar o recurso à autoridade superior, nos termos da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art 142.
O CONTEL encaminhará à autoridade superior os recursos regularmente interpostos dos seus atos decisões ou resoluções.
REVOGADO
Art 143.
O CONTEL antes de aplicar penas de multas deverá notificar a entidade concessionária ou permissionária para que, dentro do prazo cinco (5) dias, contados da notificação, o acusado possa apresentar defesa por escrito.
REVOGADO
Art 144.
O infrator multado poderá, dentro de 5 (cinco) dias e com efeito suspensivo, recorrer ao Presidente da República, que lhe dará ou negará provimento podendo, ainda, reduzir o valor da multa.
REVOGADO
Art 145.
A concessionária ou permissionária que não se conformar com a notificação, suspensão provisória ou suspensão aplicada pelo Ministro da Justiça, poderá dentro de 5 (cinco) dias, promover o pronunciamento, do Tribunal Federal de Recursos, através de mandato de segurança, observadas as seguintes normas:
REVOGADO
a) O Presidente, dentro do prazo improrrogável de 24 horas, suspenderá ou não, in limine em ato do Ministro da Justiça;
REVOGADO
b) o prazo para as informações do Ministro da Justiça será de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis;
REVOGADO
c) a defesa e as informações poderão ser enviadas por via telegráfica.
REVOGADO
Parágrafo único. A decisão final do Ministro da Justiça, aplicando a pena de suspensão, só será executada depois da decisão liminar referida na letra " a " dêste artigo, quando confirmatória a suspensão.
REVOGADO
Art 146.
A autoridade que não se conformar com a decisão denegatória da representação que ofereceu ao Ministro da Justiça poderá, dentro de 15 (quinze) dias da mesma, promover o pronunciamento do Judiciário através de mandato de segurança, interposto ao Tribunal Federal de Recursos.
REVOGADO
Art 147.
Da suspensão até 15 (quinze) dias, prevista no § 2º do artigo 131 dêste Regulamento, cabe recurso no prazo de 3 (três) dias, ao Presidente da República, com efeito suspensivo.
REVOGADO
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo quando fôr criada situação de perigo de vida.
REVOGADO
Art 148.
A concessionária ou permissionária que não se conformar com a cassação, poderá promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos através de mandato de segurança.
REVOGADO