Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o
Art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto, inclusive o disposto no Capítulo XVII, observados os limites de que trata o art. 29 da referida Lei.
§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
§ 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. PREGÃO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. RESTRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS) contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública, objetivando anular o Pregão Presencial nº 047/2021 do Município de Bom Princípio/RS, sob a alegação de inadequação da modalidade licitatória e restrição indevida à participação de arquitetos e urbanistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação
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...da modalidade pregão para a contratação de serviços técnicos de engenharia civil; e (ii) a validade da restrição de participação de arquitetos e urbanistas no referido certame. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A modalidade pregão é adequada para a contratação de serviços técnicos de engenharia civil, mesmo que de natureza intelectual, desde que seus padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, conforme Súmula nº 257 do TCU, art. 1º, p.u., da Lei nº 10.520/2002, e art. 3º, inc. II, III, VIII, § 1º e § 2º, do Decreto nº 10.024/2019. As atividades de fiscalização, elaboração de orçamentos e projetos, no contexto do edital, são consideradas serviços comuns de engenharia, pois não apresentam alta heterogeneidade ou complexidade técnica que impeça a padronização, aplicando-se metodologias consolidadas e amplamente praticadas no mercado. A Lei nº 13.303/2016, art. 32, IV, inclusive, estabelece a adoção preferencial do pregão para bens e serviços comuns.4. A restrição de participação a profissionais com qualificação técnica atrelada ao CREA é válida e justificada, pois o Município demonstrou a necessidade específica de engenheiros civis para atribuições como cálculo estrutural para pontes e pavimentação asfáltica, que são privativas de engenheiros e para as quais arquitetos não detêm capacidade técnica plena. A exigência visa garantir a segurança e eficiência das obras públicas, e o edital não impede que empresas com arquitetos em seu quadro participem, desde que possuam o profissional engenheiro habilitado.5. Não há condenação em honorários advocatícios, nem sua majoração em grau recursal, em virtude da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que isenta a associação autora do ônus sucumbencial em Ação Civil Pública, salvo comprovada má-fé, o que não se verificou no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 7. A contratação de serviços técnicos de engenharia por pregão é válida quando os padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, e a restrição de participação a engenheiros é justificada pela natureza das atividades privativas da profissão. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, inc. IV, e art. 18; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. IV; Lei nº 10.520/2002, art. 1º, p.u.; Decreto nº 10.024/2019, art. 1º, art. 3º, inc. II, III, VIII, § 1º e § 2º; Lei nº 5.194/1966; Lei nº 13.303/2016, art. 28 e art. 32, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TCU,
Súmula nº 257; STJ, AgRg no AREsp n. 160-130-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2012; TRF4, AC 5000583-87.2020.4.04.7100, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 25.02.2026; TRF4, AC 5008693-35.2021.4.04.7102, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5011350-92.2022.4.04.7108, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève, j. 29.07.2025.
(TRF-4, AC 5020093-28.2021.4.04.7108, 4ª Turma, Relator(a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Julgado em: 15/04/2026)
15/04/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza -
(...) Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004837-69.2019.4.03.6000 APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: ANETRANS - ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA CONSULTIVA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) APELADO: MENNDEL
(...) ... +345 PALAVRAS
...- DF36366-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MODALIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA. PREGÃO. DOUTRINA DA DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo DNIT contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado pela ANETRANS para suspender licitação na modalidade pregão destinada à "contratação dos serviços de supervisão da elaboração dos projetos básicos e executivos de engenharia, e supervisão da execução das obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-419/MS, lote 04", determinando a realização de licitação na modalidade concorrência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pregão é modalidade de licitação adequada para a contratação de serviços de engenharia, diante da complexidade das atividades previstas no respectivo processo licitatório. III. Razões de decidir 3. Os serviços descritos na licitação podem ser adequadamente compreendidos como serviços comuns de engenharia, dada a clareza e precisão da descrição dos objetos licitados e dos padrões de desempenho esperados. A definição de serviço comum de engenharia compreende serviços objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, sendo que a distinção para serviços especiais reside na alta heterogeneidade ou complexidade. A análise do edital e termo de referência demonstra padrões objetivamente definidos e com padrões de desempenho e qualidade padronizáveis, o que justifica a adoção do pregão conforme a legislação e Súmula 257 do TCU. 4. O corpo técnico do DNIT elaborou a licitação de acordo com a compreensão das necessidades da Administração e mediante pareceres técnicos que embasaram a conclusão pela adoção da modalidade do pregão. A doutrina da deferência administrativa (Doutrina Chevron) reconhece o conhecimento técnico-científico adequado do órgão para caracterizar suas demandas, orientando-se por decisões do TCU que determinam a adoção do pregão para tais serviços. IV. Dispositivo 5. Apelação provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Lei nº 10.520/2002, art. 1º, p.u.; Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XXI, alíneas 'a' e 'b', e XLI; Lei nº 8.666/1993, arts. 13, IV, e
46;
CPC,
art. 926; e
Decreto nº 10.024/2019,
art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TCU, Súmula 257; TCU, Acórdão 3.341/2012-TCU-Plenário; e TRF3, AI 5030365-58.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 07.08.2023.
(TRF-3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50048376920194036000, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, julgado em: 30/01/2026, Intimação via sistema DATA: 03/02/2026)
03/02/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA