Justiça gratuita à empresa: veja quando e como obter esse benefício

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Por Modelo Inicial
03/09/2023  
Justiça gratuita à empresa: veja quando e como obter esse benefício - Geral
Quer conhecer como requerer o benefício da justiça gratuita a uma empresa? Então, você precisa ler o nosso post sobre o tema!

Neste artigo:
  1. Quando a justiça gratuita à empresa é concedida?
  2. Como uma empresa pode comprovar sua hipossuficiência?
  3. Como requerer o benefício da justiça gratuita a uma empresa?

É comum surgir a dúvida sobre a possibilidade de obtenção da justiça gratuita à empresa, especialmente sobre os requisitos para conseguir esse benefício. Afinal, apesar de esse instituto ser comumente usado por pessoas físicas, o seu uso por pessoas jurídicas não ocorre com a mesma frequência.

A medida costuma ser especialmente válida para as pequenas empresas ou as que apresentam incapacidade financeira, para arcar com as despesas judiciais, uma vez que a justiça gratuita é um direito válido para todos, tanto para brasileiros quanto para estrangeiros.

Se você tem interesse pelo assunto e quer descobrir quando uma pessoa jurídica pode solicitar justiça gratuita, como é possível obter esse benefício e sob quais condições, continue a leitura deste post e confira os detalhes. Não perca!

Quando a justiça gratuita à empresa é concedida?

É normal que, durante o dia a dia, os advogados se deparem com a hipossuficiência econômica de uma das partes em um processo, especialmente no caso de pessoas físicas. No entanto, essa situação também pode acontecer com uma empresa.

Isso ocorre porque, apesar de os empresários exercerem atividades econômicas organizadas para obtenção de lucros, nem sempre elas são bem-sucedidas, especialmente diante de imprevistos, como ocorreu em decorrência da pandemia, que fez com que diversas empresas tivessem prejuízos expressivos.

Nos casos em que isso acontece e as companhias enfrentam crises, elas podem precisar usufruir da gratuidade processual para buscar tutela jurídica do Poder Judiciário. De acordo com a legislação, independentemente de se tratar de uma pessoa física ou jurídica, todos têm direito ao acesso à justiça, inclusive aqueles que não podem arcar financeiramente, de forma integral ou parcial, com os custos de um processo.

Na realidade, se trata de um direito constitucional assegurado pelo artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da CF, que garante a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independentemente do pagamento de taxas. Tal entendimento foi sumulado pelo STJ, na Súmula 481, a qual dispõe que:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.)

Apesar do referido dispositivo constitucional, as custas processuais continuam obrigatórias. O que ocorre com a justiça gratuita é que ela deixa de ser exigida da parte que não tem condições financeiras de arcar com tal custo, justamente para que o seu direito de acesso à justiça não seja prejudicado.

Para ser possível usufruir desse benefício e se isentar das custas processuais, é necessário requerer a Justiça Gratuita e comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, o Código de Processo Civil (CPC) dispõe:

Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

O pedido de gratuidade da justiça pode ser feito em diferentes etapas no processo, como na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou até mesmo em grau de recurso, conforme previsto no art. 99 do CPC:

Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Assim, antes de indeferir o pedido — o que deve ocorrer nos casos em que há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça — o magistrado precisa requerer que a parte que solicitou o benefício comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, se a parte constituir advogado particular, conforme previsto na legislação, esse não deve ser um motivo impeditivo para a concessão de gratuidade da justiça.

Como uma empresa pode comprovar sua hipossuficiência?

A alegação de insuficiência é presumida como verdadeira somente no caso de pedido feito por pessoa natural. Isso quer dizer que, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, não basta que a pessoa jurídica apenas alegue insuficiência de recursos, ela precisa comprovar tal situação. Inclusive, existem diversas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido, como as seguintes:

"3. A col. Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481/STJ)." AgInt no AgInt no AREsp 901452/SP
"(...) 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes." AgInt no REsp 1619682/RO

Além disso, existem diversas decisões nos tribunais estaduais que seguem a referida súmula do STJ, como a seguinte decisão do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios):

"1. Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível. Súmula 481 do STJ.
2. O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo."
(Acórdão 974736 do TJDFT, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2016)

Há um relevante ponto na súmula do STJ que merece atenção: é irrelevante que a pessoa jurídica tenha ou não fins lucrativos, uma vez que não é a finalidade lucrativa que norteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso ocorre porque existem pessoas jurídicas que exercem atividades que contam com essa finalidade — como as fundações, as associações, as organizações religiosas, as sociedades sem fins lucrativos (sociedades uniprofissionais, cooperativas, entre outros) e os partidos políticos.

Assim, se quem tiver requerido o benefício da justiça gratuita for uma empresa, é preciso retratar cabalmente sua hipossuficiência financeira por meio de documentos e comprovar que conta com receitas inferiores às despesas — o que pode ser feito por meio dos seguintes documentos:

  • declaração de imposto de renda junto à Receita Federal;
  • protestos;
  • livros contábeis;
  • inadimplência com fornecedores;
  • deferimento do pedido de Recuperação Judicial;
  • demonstração de bens penhorados em processo de execução;
  • inscrição em órgãos de proteção ao crédito;
  • balanços aprovados pela Assembleia;
  • saldo bancário negativo.

Assim, é fundamental que, para comprovar a hipossuficiência, a empresa junte aos autos provas contundentes que demonstrem seu carecimento de capital. Além disso, a parte adversa pode requerer, a qualquer tempo durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios, desde que consiga comprovar a existência de recursos da parte contrária para arcar com os valores das custas judiciais.

Nesse sentido, aquele cujo objetivo é produzir prova para comprovar que a parte ex-adversa não é hipossuficiente costuma, de acordo com a prática forense, requerer a expedição de ofícios à Receita Federal e as instituições financeiras em que o outro polo da ação pode eventualmente ter aplicações, contas com saldo elevado etc., a fim de comprovar a situação financeira capaz de gerar a revogação da medida pelo juiz.

No entanto, como vimos, no caso de pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária costuma exigir que a hipossuficiência seja comprovada ao requerer a assistência judiciária gratuita — tese consagrada na jurisprudência do STF, conforme a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). 

Mais um ponto importante e que merece destaque é que, de acordo com o art. 98, § 5º do Código de Processo Civil (CPC), o pedido da gratuidade da justiça pode ser feito durante o transcorrer da querela, de forma parcial ou total e, inclusive, pode ser direcionado, se for o caso, somente a determinados atos processuais que seriam mais caros e não a todos.

Como requerer o benefício da justiça gratuita a uma empresa?

Considerando que a pandemia gerada pela Covid-19, sem dúvidas, afetou o lucro das empresas e gerou um aumento significativo do número de pedidos de processamento de recuperações empresariais e falências, a preocupação com o benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas aumentou e o Poder Judiciário deve estar preparado para atender a essa demanda adequadamente.

Nesse sentido, para requerer o benefício da justiça gratuita a uma pessoa jurídica, é preciso fazer o pedido ao magistrado e juntar documentos que comprovem a hipossuficiência, como demonstrado nos tópicos anteriores. É válido ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita exige pedido expresso da pessoa jurídica, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz.

Após, a parte contrária pode impugnar a gratuidade por meio de petição simples, sendo necessário comprovar os motivos pelos quais o pedido de gratuidade da justiça gratuita deve ser negado, sob pena de a impugnação ser rejeitada. No entanto, se o juiz acolher um pedido para reverter o benefício ou rejeitar o pedido de justiça, a parte que teve o direito negado pode ingressar com o recurso do agravo de instrumento contra a decisão proferida.

Além disso, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, o que quer dizer que ele não retroage e, portanto, não é capaz de alcançar os encargos anteriores ao requerimento do benefício.

Inclusive, esse foi o entendimento da Quinta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 839.168, de relatoria da ministra Laurita Vaz. Durante o seu voto, a relatora afirmou que o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito em todas as etapas do processo, até mesmo durante a execução da sentença, mas os seus efeitos não são capazes de retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados.

Se o pedido for feito durante a fase de execução do julgado, a magistrada ressaltou que o requerimento "não poderá ter o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça gratuita".

Optar pelo emprego de métodos autocompositivos é uma medida que costuma ser eficaz para resolver conflitos que envolvem pessoas jurídicas, sem ser preciso arcar com as custas judiciais. Por sua vez, essa também é uma maneira de ter acesso à justiça, mas que costuma apresentar soluções mais rápidas, de maneira mais eficiente e mais barata.

Agora que você já sabe como requerer o benefício da justiça gratuita à empresa e em quais casos é possível obtê-lo, fique atento se seus clientes se encaixam nos requisitos que apresentamos. Em caso de hipossuficiência de pessoa jurídica, não deixe de solicitar esse benefício, para que a parte não seja prejudicada ou tenha o direito de acesso à justiça cerceado.

Para aprofundar os seus conhecimentos acerca do tema, confira em nosso site um modelo de pedido de justiça gratuita à Pessoa Jurídica.

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Comentários

boa tarde , como entrar com pedido de recuperação judicial sem um advogado ?
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ótimas informações. 
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