Recente alteração do CPC, dada pela Lei 14.939/2024, mudou a redação no que se refere à comprovação do feriado local passando a prever:
Art. 1003 (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
O posicionamento do STF era de que a prova do feriado local só era admitida no momento da interposição do recurso:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL OU DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme o art. 1.003, § 6°, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazo recursal no ato da interposição do recurso. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1466094 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 06/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2024 PUBLIC 09-02-2024)
Para STJ, no mesmo sentido, a simples menção acerca da existência de feriado da semana santa, alegadamente previsto em Regimento Interno e em Código de Organização Judiciária, não era suficiente para a comprovação de tempestividade do recurso especial.
No referido recurso, houve a menção ao regimento interno do tribunal, mas o conteúdo das normas invocadas não foi reproduzido no corpo do recurso especial, nem tampouco foi juntado aos autos, culminando na rejeição do recurso.
Com este entendimento o STJ negou o seguimento do recurso, por intempestivo, diante da falta de provas idôneas sobre o feriado local, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA DILAÇÃO DO PRAZO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. SIMPLES MENÇÃO OU REFERÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM REGIMENTO INTERNO OU EM CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. NORMATIVO LOCAL IDÊNTICO ÀS DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. DIREITO ESTADUAL. PROVA CONDICIONADA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REGRA DE TEORIA GERAL DA PROVA DESTINADA À ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DA CAUSA. INAPLICABILIDADE À ADMISSIBILIDADE RECURSAL, INCLUSIVE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGRA ESPECIAL.
1- O propósito recursal consiste em definir se a simples menção acerca da existência de feriado local alegadamente previsto em Regimento Interno e em Código de Organização Judiciária é suficiente para a comprovação de tempestividade do recurso especial nos moldes doart. 1.003,§6º, donovo CPC.
2- . A comprovação da existência de feriado local que dilate o prazo para interposição de recursos dirigidos ao STJ deverá ser realizada por meio de documentação idônea, não sendo suficiente a simples menção ou referência nas razões recursais. Precedentes.
3- Para fins de incidência da regra doart. 1.003,§6º, donovo CPC, é irrelevante que o alegado feriado local tenha previsão em Regimento Interno ou em Código de Organização Judiciária do Estado, pois esses normativos, juntamente com os provimentos, os informativos, as portarias, os atos normativos e afins, são apenas espécies do gênero normativo local expressamente abrangido pela regra processual.
4- A regra doart. 376donovo CPC(antigoart. 337doCPC/73), segundo a qual a parte que alega direito local somente lhe provará teor, vigência e conteúdo se houver determinação judicial, situa-se no âmbito da teoria geral da prova e serve às instâncias ordinárias na atividade instrutória da causa, não se aplicando, todavia, ao juízo de admissibilidade de recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que possui regra específica. Precedente.
5- Recurso especial não conhecido.
(REsp 1763167/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020)
Insta lembrar que os feriados nacionais são apenas aqueles elencados na Lei nº662/1949(Art. 1.º), ou seja:
Art. 1º - São feriados nacionais os dias 1ºde janeiro, 21 de abril, 1ºde maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Ou seja, tratando-se de feriado de carnaval ou outros feriados locais, a suspensão de atividades forenses deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, não sendo comprovado, com base na nova redação da lei, passa a se tratar de mera irregularidade formal, cabendo prazo para ser sanada.
Veja também:
- Modelo de Agravo interno abordando essa mudança legislativa, em relação ao feriado local.