Simples menção de feriado local não suspende prazo de recurso

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Por Modelo Inicial
15/03/2020  
Simples menção de feriado local não suspende prazo de recurso - Geral
Em recente decisão do STJ, para tempestividade do recurso especial o feriado local deve ser comprovado, não sendo suficiente mencionar regimento interno do tribunal sem a prova de sua publicação.

Para STJ, a simples menção acerca da existência de feriado da semana santa, alegadamente previsto em Regimento Interno e em Código de Organização Judiciária, não é suficiente para a comprovação de tempestividade do recurso especial.

No referido recurso, houve a menção ao regimento interno do tribunal, mas o conteúdo das normas invocadas não foi reproduzido no corpo do recurso especial, nem tampouco foi juntado aos autos.

Com este entendimento o STJ negou o seguimento do recurso, por intempestivo, diante da falta de provas idôneas sobre o feriado local, assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA DILAÇÃO DO PRAZO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. SIMPLES MENÇÃO OU REFERÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM REGIMENTO INTERNO OU EM CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. NORMATIVO LOCAL IDÊNTICO ÀS DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. DIREITO ESTADUAL. PROVA CONDICIONADA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REGRA DE TEORIA GERAL DA PROVA DESTINADA À ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DA CAUSA. INAPLICABILIDADE À ADMISSIBILIDADE RECURSAL, INCLUSIVE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGRA ESPECIAL.

1- O propósito recursal consiste em definir se a simples menção acerca da existência de feriado local alegadamente previsto em Regimento Interno e em Código de Organização Judiciária é suficiente para a comprovação de tempestividade do recurso especial nos moldes do art. 1.003, §6º, do novo CPC.

2- . A comprovação da existência de feriado local que dilate o prazo para interposição de recursos dirigidos ao STJ deverá ser realizada por meio de documentação idônea, não sendo suficiente a simples menção ou referência nas razões recursais. Precedentes.

3- Para fins de incidência da regra do art. 1.003, §6º, do novo CPC, é irrelevante que o alegado feriado local tenha previsão em Regimento Interno ou em Código de Organização Judiciária do Estado, pois esses normativos, juntamente com os provimentos, os informativos, as portarias, os atos normativos e afins, são apenas espécies do gênero normativo local expressamente abrangido pela regra processual.

4- A regra do art. 376 do novo CPC (antigo art. 337 do CPC/73), segundo a qual a parte que alega direito local somente lhe provará teor, vigência e conteúdo se houver determinação judicial, situa-se no âmbito da teoria geral da prova e serve às instâncias ordinárias na atividade instrutória da causa, não se aplicando, todavia, ao juízo de admissibilidade de recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que possui regra específica. Precedente.

5- Recurso especial não conhecido.

(REsp 1763167/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020)

Insta lembrar que os feriados nacionais são apenas aqueles elencados na Lei nº662/1949 (Art. 1.º), ou seja:

Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Portanto, exceto as datas acima referidas, as demais datas são considerados feriados locais, que exigem a comprovação da suspensão da atividade forense no ato da interposição de qualquer recurso, a exemplo do carnaval e semana santa, nos termos da redação trazida peloNovo CPC:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Com a vigência do NCPC, o STJ mudou seu entendimento pelo qual aceitava a comprovação de feriado local no Agravo Regimental, sendo agora intempestivo o recurso sem a referida comprovação no ato da interposição.

Ou seja, tratando-se de feriado de carnaval, a suspensão de atividades forenses deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob pena de não aceitabilidade.

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