Para CNJ, empresa pode resgatar depósito recursal e substituir por seguro garantia

E-BOOK
 
Por Modelo Inicial
02/06/2020  
Para CNJ, empresa pode resgatar depósito recursal e substituir por seguro garantia - Trabalhista
Resgate de depósitos recursais em meio a pandemia: Em recente decisão, o CNJ conclui: regras que vedam a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia afrontam o princípio da legalidade.

Neste artigo:
  1. O que diz a lei?
  2. Quais cuidados devem ser tomados?
  3. Prazo de vigência
  4. Do acréscimo de 30%
  5. Com exigência de prova de pagamento do prêmio
  6. O que fazer diante da declaração de deserção do recurso?

Em meio à política de isolamento social e quarentena, inúmeras empresas já sentem os impactos econômicos. Nesse cenário, a atuação do Advogado para buscar alternativas que aliviem o fluxo de caixa dos seus clientes ganha maior relevância.

Em recente sessão realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, foi declarada a NULIDADE dos arts. 7º e do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019 que vedavam, no âmbito da Justiça do Trabalho, a substituição dos depósitos recursais já efetivados por fianças bancárias ou seguros garantia judicial, in verbis:

"O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, declarando a nulidade dos arts. 7º e 8ª do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019. nos termos do voto do Conselheiro Mário Guerreiro. Vencidos os Conselheiros Tânia Regina Silva Reckziegel (Relatora), Emmanoel Pereira e Flávia Pessoa, que votavam pela improcedência do pedido. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mário Guerreiro. Plenário Virtual, 27 de março de 2020." (CNJ - PCA no 0009820-09.2019.2.00.0000. Conselheiro Mário Guerreiro. 27/03/2020)

Ao relatar o tema, o Conselheiro Mário guerreiro destaca:

"(...) agora, ao me debruçar sobre o mérito, não tenho dúvida de que a existência de regras que vedam a substituição do depósito em dinheiro em execução trabalhista ou em sede recursal por seguro garantia judicial afronta o princípio da legalidade (art. 37 da CRFB) e a independência funcional da magistratura (arts. 2 o da CRFB e 40 da LOMAN), bem como traz consequências econômicas negativas de grande repercussão para as empresas representadas pelo sindicato autor e para toda a economia nacional."

Desta decisão, foi publicada Recomendação nº 7/GCGJT de 02 de abril de 2020 pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho para dar ciência da referida decisão aos Tribunais regionais.

Em recente publicação, foi divulgado ato conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020, que trata do uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista, revogando a previsão anterior e permitindo o uso e substituição dos depósitos por seguro garantia, nos termos da decisão do CNJ.

Com isto, a empresa que tem depósitos recursais em dinheiro junto a processos, pode requerer a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária.

Veja um modelo de pedido de substituição dos depósitos recursais por seguro garantia ou carta fiança.

O que diz a lei?

A Reforma Trabalhista introduzida pela Lei 13.467/2017, ao alterar a CLT, trouxe a seguinte redação:

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

(...)

§ 11.O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Já o CPC/15, prevê expressamente a possibilidade de substituição:

Art. 835. (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Portanto, sem trazer quaisquer requisitos, a lei equipara o depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, o que traz grande impacto nas finanças das empresas.

Nesse sentido, com a referida decisão do CNJ, a empresa passa a poder resgatar os valores depositados judicialmente, mediante apresentação de apólice de seguro.

Quais cuidados devem ser tomados?

Apesar da previsão legal, muitos pedidos são negados, razão pela qual, o ideal é fazer o requerimento previamente a contratação do seguro, evitando mais gastos ao cliente.

Outro cuidado importante é sobre a apresentação do seguro já na interposição do recurso. Inúmeros recursos vem sendo considerados desertos por requisitos criados em cada processo, causando uma grande insegurança jurídica sobre o instituto.

Dessa forma, sem o intuito de esgotar a matéria, selecionamos alguns cuidados que devem ser tomados com base em alguns precedentes:

1. Prazo de vigência

Um cuidado importante a ser tomado: Apesar da previsão legal, inúmeras decisões consideram a deserção do recurso em face do curto prazo de validade da apólice:

RECURSO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. (...). RECURSO DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA. O artigo 899, § 11º da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, prevê a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. No entanto, não se pode olvidar que o depósito recursal se destina à garantia do Juízo para uma execução futura. Dessa forma, a 'fiança bancária' ou 'seguro garantia judicial' somente atenderá à exigência legal quando a apólice possuir validade indeterminada, ou seja, condicionada ao término da demanda, assegurando, de fato, a efetiva satisfação do crédito a ser executado. (TRT-1, 01003445120175010030, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Gabinete da Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhaes, Publicação: 15/08/2019)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Para ser atingida a finalidade de substituição do depósito recursal na forma do § 11 do art. 899 da CLT, o seguro-garantia deve ser pactuado por prazo indeterminado ou razoável à duração do processo. Hipótese em que o prazo de apenas dois anos previsto na apólice do seguro-garantia demonstra não ter sido implementada a função de garantia de eventual futura execução, a qual é intrínseca ao depósito recursal. Recurso ordinário da reclamada não conhecido, por deserto. (...). (TRT-4, RO 00207784420175040103, Relator(a): Angela Rosi Almeida Chapper, 5ª Turma, Publicado em: 13/03/2019)

SEGURO-GARANTIA. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO DE VIGÊNCIA PRÉ-ESTABELECIDO. DESERÇÃO. O seguro contratado com o fim de substituir o depósito recursal é insuficiente para garantir o adimplemento dos créditos deferidos à reclamante quando se constata a possibilidade de o contrato encerrar vigência anteriormente à eventual necessidade de execução forçada dos créditos reconhecidos à reclamante. A admissão do seguro-garantia contratado em tais condições equivaleria a submeter a direção do processo, e a quitação dos créditos deferidos, à vontade de ré, que poderia, simplesmente, não renovar a apólice no vencimento, e da seguradora, que poderia, potestativamente, optar por não pagar o valor segurado. (TRT-3 - RO: 00103004820195030001 0010300-48.2019.5.03.0001, Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon, Setima Turma)

Nesses casos, a sugestão é que o seguro tenha cláusula que indique vigência até o final do processo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. Não há óbice à utilização, em substituição ao depósito recursal, de seguro garantia judicial que preveja a disponibilidade do seguro até o fim do processo. (...) (TRT-4 - AIRO: 00205166620185040004, Data de Julgamento: 08/08/2019, 5ª Turma)

Não sendo possível, a sugestão é de que o prazo seja relativamente longo, de acordo com a duração do processo, afinal o prazo de vigência deve vir obrigatoriamente indicado na Apólice, a qual deve conter a indicação da vigência inicial e vigência final, em razão de exigência da Susep (Circular 491/2014, art. 2º, inciso XIII) e, com possibilidade de prorrogação, conforme indicam alguns precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Não se caracteriza a deserção quando a reclamada apresenta apólice de seguro garantia judicial, com cláusula de vigência que atende a razoável duração do processo, em substituição ao depósito recursal nos termos do artigo 899, §1° e §11°, da CLT. (TRT-4, AIRO 00206685920175040551, Relator(a): Manuel Cid Jardon, 5ª Turma, Publicado em: 27/02/2019)

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. DATA DE VALIDADE. ART. 835 E 848 DO CPC. DESERÇÃO NÃO CONSTATADA. O seguro garantia com prazo de validade não importa em deserção, ante a possibilidade de renovação. A exigência de acréscimo de 30% ao valor executado limita-se a hipótese de substituição da penhora e não ao depósito recursal. Rejeitada a preliminar arguida pelo recorrido. (TRT-2, 1001813-06.2016.5.02.0066, Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - 17ª Turma - DOE 31/05/2019)

Alguns casos indicam ainda a necessidade de renovação automática como requisito:

RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR APÓLICE DE SEGURO. §11 DO ARTIGO 899 DA CLT. PRAZO DE VALIDADE SEM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPRESTABILIDADE PARA FINS DE GARANTIA DE EXECUÇÃO. A apólice de seguro juntada para fins recursais, com prazo de vigência, sem cláusula de renovação automática, não possui validade como substituto do depósito recursal, pois ineficaz como garantia, já que sua renovação depende de manifestação do contratante e não assegura (ainda que de modo parcial) futura execução. (TRT-1, 01010122520185010050, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIA HELENA MOTTA, Gabinete da Desembargadora Maria Helena Motta, Publicação: 2019-08-17)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. Não há óbice à utilização, em substituição ao depósito recursal, de seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, contanto que haja cláusula contratual prevendo a sua renovação automática. (TRT-4 - AIRO: 00200578820185040772, Data de Julgamento: 28/06/2019, 10ª Turma)

APÓLICE DE SEGURO VÁLIDA COMO GARANTIA DO DEPÓSITO RECURSAL. Nos termos do § 11º do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Valendo-se dessa prerrogativa, a ré apresentou a Apólice de Seguro Garantia (Id. f235530). E, da análise do referido documento verifico que estabelece que o sinistro restará caracterizado com o não pagamento do valor executado quando determinado pelo juízo (Cláusula 5, item 5.1 - Condições Especiais). Referida garantia prevê, ainda, o pagamento da indenização no prazo legal, após intimação pelo juízo, inclusive de valor incontroverso e em caso de execução provisória (Cláusula 2 - Condições Especiais). Infere-se, ainda, que o instrumento colacionado aos autos pela ré apresenta data limite de vigência, qual seja 05.09.2020, porém está prevista a renovação automática do instrumento, por igual período, acaso a tomadora do seguro não se manifeste acerca da renovação nos prazos estipulados, sendo a não renovação possível apenas com a comprovação de não haver mais risco a ser coberto ou da perda do direito do segurado (Cláusula 4 - Condições Especiais). Nesse contexto, a apólice de seguro-garantia oferecida é apta a garantir o juízo, em substituição ao depósito judicial. (TRT-3 - AP: 00114331820165030103 0011433-18.2016.5.03.0103, Relator: Paulo Roberto de Castro, Setima Turma)

2. Do acréscimo de 30%

Alguns tribunais exigem ainda o acréscimo de 30% por analogia ao processo executivo (Art. 835 CPC).

Tal exigência, por falta de amparo legal, também causa polêmica nos tribunais:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 899, §§ 4º E 11 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA OJ 59 DA SBDI-2 E DO ART. 835, § 2º DO CPC. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso de revista não será processado. Se presente a transcendência, prossegue-se na análise dos demais pressupostos recursais. No caso discute-se a regularidade do depósito recursal realizado por meio de seguro garantia judicial. O Tribunal Regional decidiu que a utilização do seguro garantia judicial para substituição do depósito recursal exige o cumprimento do art. 835, § 2º, do CPC, ou seja, deve-se recolher o valor integral arbitrado à condenação acrescido de 30%. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a matéria, regulamentada pela Lei 13.467/2017 ainda não foi analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos termos do art. 899, §§ 4º e 11 da CLT, o depósito recursal, em valor estipulado em ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, pode ser realizado em conta vinculada ao juízo, corrigido com os mesmos índices da poupança e pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Constatado que a parte apresentou seguro garantia judicial no valor máximo do depósito recursal para o recurso ordinário, cuja apólice prevê a correção do valor pelos índices da poupança, foi atendido o art. 899, §§ 4º e 11 da CLT. O art. 835, § 2º, do CPC e a OJ 59 da SBDI-2 dizem respeito à garantia da execução e não são aplicáveis ao depósito recursal que possui regência expressa em outros dispositivos legais. Dessa forma, a exigência do valor total arbitrado à condenação acrescido de 30% para fins de depósito recursal viola o art. 5º, LV , da CF. Deserção afastada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 101525320185030007, Data de Julgamento: 05/06/2019, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)

Situações que devem ser observadas na contratação da apólice e recorridas nos casos de cerceamento do recurso sem amparo legal.

3. Com exigência de prova de pagamento do prêmio

Outra exigência também encontrada em alguns precedentes esta na juntada da comprovação do pagamento do prêmio do seguro:

DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. PRÊMIO NÃO QUITADO NO PRAZO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. Dispõe o parágrafo 11º do artigo 899 CLT que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". No entanto, a parte recorrente deve comprovar o pagamento do prêmio do seguro garantia no prazo recursal, nos termos do previsto no § 1º do artigo 789 da CLT. Inteligência da Súmula 245 do E. TST. (TRT-17 - RO: 00009094820175170131, Relator: DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA, Data de Julgamento: 27/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019)

O que fazer diante da declaração de deserção do recurso?

O recurso cabível na esfera trabalhista é o Agravo de Instrumento, que deve ser movido no prazo de 8 dias da decisão com complementação do depósito e preparo de 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Art. 899, §7º CLT).

Veja um Modelo de Agravo por deserção.

E você Dr.? Já se deparou com outro requisito exigido na apólice do seguro? Compartilhe conosco!

PETIÇÃO RELACIONADA

Agravo de Instrumento Trabalhista - Deserção - Irregularidade no preparo, custas ou depósito recursal

  CADASTRE-SE GRÁTIS

Cadastre-se para receber conteúdos da área Trabalhista e poder comentar esse artigo.

Comentários

MODELOS RELACIONADOS