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Orientação Jurisprudencial 59 - Orientações Jurisprudenciais da SBDI-2 - TST

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OJ nº 59 do SBDI-2 - TST

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA.seguro garantia judicial (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que emvalor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento,equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecidano art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
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Artigos Jurídicos sobre Orientação Jurisprudencial 59

Para CNJ, empresa pode resgatar depósito recursal e substituir por seguro garantia - Trabalhista
Trabalhista 02/06/2020

Para CNJ, empresa pode resgatar depósito recursal e substituir por seguro garantia

Resgate de depósitos recursais em meio a pandemia: Em recente decisão, o CNJ conclui: regras que vedam a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia afrontam o princípio da legalidade.

Decisões selecionadas sobre o Orientação Jurisprudencial 59

TRT-3   12/07/2019
GARANTIA DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. SEGURO-GARANTIA. A substituição do depósito judicial por seguro-garantia é admitida pelo art. 15, I, da Lei n. 6.830/80, aplicável ao processo do trabalho na forma do art. 889 da CLT, bem como pelo art. 835, § 2º, do CPC. Com efeito, a jurisprudência consolidada na OJ n. 59, da SBDI-II, do TST, reconhece a equivalência do seguro-garantia judicial ao depósito em dinheiro. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010288-44.2015.5.03.0140 (AP); Disponibilização: 12/07/2019; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Cesar Machado)

TRT-3   18/02/2020
DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS. O art. 899, §11, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16.10.2019, dispôs sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Seu art. 3º tece, ao longo dos seus incisos, as condições para aceitação do seguro garantia judicial, que, se descumprida alguma, implicará a deserção do apelo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010909-16.2017.5.03.0061 (RO); Disponibilização: 18/02/2020; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Delane Marcolino Ferreira)

TRT-3   27/01/2020
DEPÓSITO RECURSAL - SEGURO GARANTIA - SUBSTITUIÇÃO - VALIDADE. É plenamente admitida a contratação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, nos termos do artigo 899, §11, da CLT, observada ainda a regulamentação contida no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012487-69.2016.5.03.0054 (RO); Disponibilização: 27/01/2020; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta)


Jurisprudências atuais que citam Orientação Jurisprudencial 59

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