Os honorários advocatícios representam não apenas a remuneração pelo trabalho técnico do Advogado, mas constituem verba de natureza alimentar, conforme pacificado pela jurisprudência brasileira. A inadimplência destes valores é um desafio recorrente para muitos profissionais, tornando essencial o conhecimento das diferentes vias processuais disponíveis para sua cobrança.
Este artigo analisa as principais formas de cobrança de honorários advocatícios, seus requisitos específicos e considerações estratégicas para a escolha da via mais adequada a cada situação concreta.
1. Execução de Contrato de Honorários
Cabimento
A execução de contrato de honorários é cabível quando existe um instrumento contratual escrito (título executivo extrajudicial), firmado entre advogado e cliente que preveja expressamente o valor e a forma de pagamento dos honorários advocatícios.
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. (Art. 786 do Novo CPC)
Requisitos
- Contrato escrito de honorários (título executivo extrajudicial, conforme art. 24 da Lei 8.906/94)
- Obrigação certa, líquida e exigível
- Inadimplemento do cliente quanto ao pagamento dos valores contratados
Visão Estratégica
A execução direta é geralmente a via mais célere e eficaz para a cobrança, dispensando a fase de conhecimento. O processo de execução permite medidas constritivas imediatas, como penhora de bens, bloqueio de valores via SISBAJUD e outras medidas executivas.
É importante que o contrato contenha cláusulas claras sobre valores, índices de correção monetária, juros de mora e multa por inadimplemento. A principal vantagem desta via é a maior celeridade, embora esteja sujeita a embargos à execução que podem prolongar a discussão.
2. Ação Monitória para Cobrar Honorários
Cabimento
A ação monitória é adequada quando o advogado possui prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência do crédito. Aplica-se em situações onde há, por exemplo, e-mails, mensagens, propostas aceitas ou contratos verbais com princípio de prova escrita.
Requisitos
- Prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC)
- Crédito referente a honorários
- Ausência de título executivo formal
Visão Estratégica
A ação monitória possui um procedimento especial que favorece a celeridade quando não há embargos monitórios. Se o devedor não se manifestar, o juiz converte o mandado inicial em título executivo judicial, prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença.
Esta via é recomendada quando há documentação que comprove a relação e os valores pactuados, mas que não constitua título executivo. A monitória pode ser mais eficiente que a ação de cobrança comum, porém não tão célere quanto a execução direta de título extrajudicial.
3. Ação de Cobrança dos Honorários
Cabimento
A ação de cobrança é a via adequada quando não há título executivo nem prova escrita suficiente para fundamentar uma ação monitória, sendo necessária a produção de provas da existência do crédito durante a instrução processual.
Requisitos
- Demonstração da prestação de serviços advocatícios
- Comprovação do inadimplemento
- Valor pretendido a título de honorários
Visão Estratégica
Esta é a via processual mais demorada, pois exige o percurso completo da fase de conhecimento, com contestação, instrução probatória e sentença. Somente após o trânsito em julgado (ou mediante execução provisória) será possível iniciar a fase executiva.
Recomenda-se esta via quando não houver documentação suficiente para instruir uma execução ou monitória, sendo necessária a produção de provas testemunhais ou periciais para demonstrar a existência e extensão do crédito.
4. Ação de Arbitramento de Honorários
Cabimento
A ação de arbitramento de honorários é adequada quando não houve estipulação prévia dos honorários ou quando o cliente revogou o mandato antes do término do serviço. Também é aplicável em casos de divergência quanto ao valor devido pelos serviços efetivamente prestados.
Requisitos
- Inexistência de contrato escrito com estipulação de honorários ou controvérsia sobre valores
- Comprovação dos serviços efetivamente prestados
- Demonstração da complexidade da causa e outros parâmetros para quantificação
Visão Estratégica
Esta ação visa primeiramente a fixação judicial do quantum devido a título de honorários, considerando critérios como natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado, tempo exigido para o serviço, valor da causa, capacidade financeira do cliente e reputação profissional do advogado (art. 85, §2º do CPC).
É particularmente útil quando há prestação parcial de serviços e divergência sobre o valor proporcional devido. Após o arbitramento, o valor fixado poderá ser executado como título judicial. A principal desvantagem é o caráter subjetivo da avaliação judicial, gerando imprevisibilidade quanto ao resultado.
Considerações Finais para Escolha da Via Mais Adequada
- Documentação disponível: A existência de contrato escrito direciona para a execução; provas escritas não formais indicam a monitória; ausência de documentação sugere ação de cobrança ou arbitramento.
- Tempo e urgência: A execução de contrato e a ação monitória tendem a ser mais céleres que a ação de cobrança e o arbitramento de honorários.
- Relação com o cliente: Ações mais agressivas como a execução direta podem comprometer definitivamente a relação profissional, enquanto vias negociais prévias podem preservar a relação e a reputação.
- Custo-benefício: Avaliar se o valor dos honorários justifica o investimento processual, considerando custas, tempo e probabilidade de êxito em cada via.
- Solvência do devedor: Verificar previamente a existência de bens ou rendimentos penhoráveis, evitando processos infrutíferos contra devedores insolventes.
A escolha estratégica da via processual adequada para cobrança de honorários advocatícios é fundamental para maximizar as chances de êxito na recuperação dos valores devidos, devendo ser avaliada caso a caso, preferencialmente com auxílio de especialista em direito processual civil.
Quando Cabe o Simples Cumprimento de Sentença de Honorários?
O cumprimento de sentença de honorários advocatícios é cabível em situações específicas onde já existe um título executivo judicial que reconhece e fixa o valor devido a título de honorários. Esta via processual representa uma das formas mais eficientes de cobrança, pois dispensa a fase de conhecimento, permitindo medidas executivas imediatas.
Hipóteses de Cabimento do Cumprimento de Sentença de Honorários
- Honorários Sucumbenciais:
- Quando há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios na sentença, decisão interlocutória, acórdão ou decisão monocrática (art. 85 do CPC)
- Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, que possui legitimidade autônoma para promover o cumprimento de sentença, independentemente do cliente
- Honorários Contratuais Reconhecidos em Decisão Judicial:
- Após procedência de ação de arbitramento de honorários
- Após procedência de ação de cobrança de honorários
- Após conversão de mandado monitório em título executivo judicial (não embargado)
- Após homologação judicial de acordo que reconheça honorários contratuais
- Honorários Fixados em Decisão Interlocutória:
- Honorários fixados em decisão que acolhe exceção de pré-executividade
- Honorários decorrentes de improcedência liminar do pedido
- Honorários fixados em decisão que extingue parcialmente o processo
- Honorários em Fase de Liquidação ou Cumprimento:
- Honorários fixados na fase de liquidação de sentença
- Honorários fixados na decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença
- Honorários fixados na decisão que julga embargos à execução
Requisitos Procedimentais
Para o regular processamento do cumprimento de sentença de honorários, são necessários:
- Título executivo judicial que reconheça expressamente os honorários (sentença, decisão interlocutória ou acórdão)
- Trânsito em julgado da decisão, ressalvada a possibilidade de execução provisória
- Requerimento expresso do advogado credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
- Intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento (art. 523, CPC)
Vantagens Estratégicas
O cumprimento de sentença apresenta vantagens significativas em relação a outras formas de cobrança:
- Maior efetividade: Por já partir de um título judicial, dispensa a discussão sobre a existência e validade do crédito
- Celeridade processual: Inicia-se diretamente na fase executiva, sem necessidade de cognição plena
- Incidência de multa: Em caso de não pagamento voluntário, há incidência automática de multa de 10%
- Honorários da fase executiva: Fixação de novos honorários advocatícios (10%) na fase de cumprimento
- Meios executivos amplos: Possibilidade de penhora online, SISBAJUD, RENAJUD e outros meios executivos
Diferença em Relação à Execução de Título Extrajudicial
Diferentemente da execução fundada em contrato de honorários (título extrajudicial), o cumprimento de sentença:
- Tramita nos mesmos autos do processo principal (salvo exceções)
- Prevê multa de 10% em caso de não pagamento voluntário
- Contempla prazo de 15 dias para pagamento voluntário (não de 3 dias como na execução)
- Não admite embargos à execução, mas apenas impugnação ao cumprimento de sentença, com hipóteses mais restritas de matérias de defesa
- Dispensa nova citação, sendo suficiente a intimação do devedor na pessoa de seu advogado
O cumprimento de sentença representa, portanto, uma via processual privilegiada para a cobrança de honorários advocatícios, sendo aplicável sempre que o advogado já dispuser de título executivo judicial que reconheça seu crédito, seja por honorários sucumbenciais ou contratuais judicialmente reconhecidos.
Sobre o tema, leia também como precificar os honorários advocatícios.