Direito de arrependimento. Requisitos e limites no seu exercício

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Por Modelo Inicial
12/03/2020  
Direito de arrependimento. Requisitos e limites no seu exercício - Consumidor
Se você quer conhecer como funciona o direito de arrependimento, não pode perder este post. Apresentamos diversos detalhes sobre o tema!

Neste artigo:
  1. O que é o direito de arrependimento do consumidor?
  2. O direito de arrependimento pode ser aplicado em lojas físicas?
  3. Quem é o responsável pelas despesas oriundas da devolução do produto?
  4. É possível recorrer ao direito de arrependimento após o uso do produto?

O direito de arrependimento é um tema do Direito do Consumidor muito conhecido pela população em geral, inclusive por aqueles que não são profissionais da área jurídica, e se tornou popular especialmente em razão das compras pela internet.

Apesar disso, muitas pessoas não sabem exatamente sua abrangência e requisitos, ou seja, não conhecem o que a lei diz verdadeiramente sobre o tema.

Pensando em ajudá-lo a entender mais sobre o assunto, preparamos este post com todos os detalhes sobre o direito de arrependimento.

O que é o direito de arrependimento do consumidor?

De acordo com a legislação brasileira vigente, o direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, como o próprio nome sugere, ele trata sobre o direito do consumidor desistir de uma compra realizada.

O instituto do direito de arrependimento foi criado pelo legislador como mais uma forma de proteção do consumidor contra as práticas abusivas do comércio, notadamente o marketing agressivo, que acabam por macular a declaração de vontade do consumidor.

O direito de arrependimento é Irrenunciável, ou seja, é considerada abusiva e, por consequência, nula a cláusula contratual que preveja o seu afastamento, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 8.078/90.

Nesse caso, quando há o arrependimento, o comprador pode desistir da compra, devolver o item e pegar seu dinheiro de volta, sem a necessidade de indicar um motivo. Todavia, alguns requisitos devem ser observados, vejamos cada um deles:

Prazo para o arrependimento

O prazo para que o consumidor desista de sua compra ou até mesmo de um contrato, no caso de serviços é de 7 (sete) dias corridos, contados a partir do recebimento da mercadoria.

Detalhe importante: Eventual ação judicial exige a prova de que este direito de arrependimento foi exercido dentro do prazo.

O direito de arrependimento pode ser aplicado em lojas físicas?

Não. Ao contrário do que muitas pessoas pensam, o direito de arrependimento alcança somente as compras que são realizadas fora do estabelecimento físico, em meios como telefone ou pela internet, uma vez que nesses casos não há contato direto com o produto. Portanto, não é possível aplicar esse instituto do direito nas lojas físicas.

O direito de arrependimento só pode ser aplicado em compras que são feitas fora do estabelecimento comercial porque por esses canais o consumidor tende a comprar por impulso ou mesmo se equivocar com as características do produto comprado — motivo pelo qual a legislação o protege. As seguintes situações são abrangidas pelo CDC:

  • vendas externas nas quais o fornecedor se dirige ao consumidor em seu local de trabalho ou residência;
  • aquisições por correspondência;
  • contratações feitas por meio de telefone ou telemarketing;
  • compras realizadas pela TV ou outros meios eletrônicos, como internet.

Já nas compras em lojas físicas é o próprio consumidor que se dirige ao local e realiza a sua compra, tendo contato direto com o produto e a possibilidade de refletir antes de efetuar o pagamento. Assim, considerando esses motivos, não há previsão em lei para o arrependimento para compras em lojas físicas.

No caso da compra em lojas físicas, a empresa só é obrigada a ressarcir o consumidor nos casos em que há defeito no bem adquirido sem possibilidade de reparo, ou seja, só há a devolução do dinheiro quando há falha na garantia do produto.

Quem é o responsável pelas despesas oriundas da devolução do produto?

Nesse caso, apesar de a legislação não dispor sobre o tema, o entendimento dos tribunais superiores é que o consumidor deve ser ressarcido de maneira integral de todas as suas despesas, inclusive as relativas à devolução do produto.

De acordo com o REsp 1.340.604, da 2ª Turma do STJ, é o fornecedor que deve arcar com eventuais prejuízos das vendas que são realizadas fora do estabelecimento comercial. Esse entendimento se dá porque atribuir esse ônus ao consumidor contraria, de maneira direta, a presunção de hipossuficiência que o comprador apresenta perante as empresas vendedoras.

Assim, conforme referido entendimento, nos casos nos quais o consumidor se arrepende de sua compra, o próprio fornecedor deve garantir a aplicação do direito de arrependimento, cumprindo com os seus requisitos legais e morais a fim de atender a boa-fé que deve haver nas relações de consumo.

É possível recorrer ao direito de arrependimento após o uso do produto?

Como vimos, o direito de arrependimento conta com diferentes regras e uma das dúvidas mais comuns sobre o tema é se possível utilizar o produto durante o período de reflexão e, em caso de arrependimento, devolvê-lo ao fornecedor.

O não abuso do direito aliado ao princípio da boa-fé são limites que norteiam o pleno exercício do direito potestativo de arrependimento pelo consumidor. O Código Civil, no seu artigo 187, disciplina que o detentor de um direito que o exerce de forma manifestamente excessiva, superando os limites da boa-fé, comete ato ilícito. Já a Lei nº 8.078/90 tem como fundamento básico o princípio da boa-fé no equilíbrio da relação entre consumidor e fornecedor (artigo 4º, inciso III).

Verifica-se, portanto, que a boa-fé é um padrão de comportamento exigido de ambos os atores da relação de consumo, onde não é permitido o exercício de direitos em condições desleais de condutas, seja do fornecedor, seja do consumidor, sob pena de incorrer em abuso de direito (ato ilícito) previsto no artigo 187 do Código Civil.

Dessa forma, em que pese o direito irrestrito de arrepender-se previsto no artigo 5º, do Decreto nº 7.962/2013, o consumidor não pode ultrapassar os limites da boa-fé quando exercer esse direito nas aquisições realizadas no comércio eletrônico (ou por qualquer outro meio), a exemplo da devolução de produtos de higiene abertos e de gêneros alimentícios que estragam em curto período, nesses casos os produtos já estariam impróprios ao consumo por outras pessoas.

Nesse sentido, o direito de arrependimento não ampara o consumidor nos casos em que houve a utilização do produto. Durante o prazo para arrependimento, o consumidor pode apurar a qualidade e características, mas não pode usufruir do bem (como utilizar uma roupa, perfume ou calçado), uma vez que tal atitude não se mostra razoável e apresentaria prejuízos ao fornecedor superior ao risco do negócio.

Agora que você já conhece todos os detalhes sobre o direito de arrependimento, fique atento aos pontos que apresentamos para que seja possível instruir o seu cliente da maneira correta, o auxiliando a recorrer aos órgãos responsáveis nos casos que há o descumprimento de seu direito — como à justiça quando a loja se recusa a receber a devolução do bem —, de acordo com o que é previsto na legislação.

Se você se interessou pelo tema e deseja ver como utilizá-lo na prática, confira um modelo de ação indenizatória sobre direito de arrependimento do consumidor .

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